Questão de Direito Processual Penal — Princípios fundamentais do direito processual penal — FCC 2021
Direito Processual Penal›Princípios fundamentais do direito processual penal
Código
fc059987
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Maria foi denunciada por supostamente ter infringido os artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, a partir de depoimentos prestados por terceiros, seguidos de interceptações telefônicas, foi possível aferir a participação de Maria no tráfico de drogas no centro de Florianópolis, entre 20 de agosto e 27 de setembro de 2021. Finda a instrução criminal, Maria foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria Pública de Santa Catarina, então, interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado provimento para reconhecer a ilicitude das interceptações telefônicas, anulando o processo. Com o desentranhamento das interceptações telefônicas, o mesmo magistrado proferiu nova sentença condenatória, aplicando idêntica pena. Em relação ao hipotético caso narrado, especificamente quanto à possibilidade do juiz que teve contato com a prova ilícita proferir novo julgamento, a nova sentença deve ser
Amantida em respeito à instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo à ré, tendo em vista que a pena aplicada foi exatamente a mesma da sentença anterior.
Banulada, em razão do teor do dispositivo 157, § 5º , do Código de Processo Penal, inovação trazida pelo denominado “Pacote Anticrime”, em vigor.
Cmantida, pois o processo acusatório firmado em sede constitucional confere legitimidade ao juiz para proferi-la.
Danulada, pois a nova atuação judicial do juiz “contaminado” macula sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu.
Emantida, eis que a contaminação judicial pela prova declarada ilícíta deve ser analisada caso a caso, a partir da declaração expressa do próprio julgador antes de proferir nova sentença.
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GabaritoD — anulada, pois a nova atuação judicial do juiz “contaminado” macula sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu.
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Contaminação do juiz pela prova ilícita
Gabarito: letra D. O juiz que conheceu o conteúdo da prova ilícita (interceptações telefônicas) e, após o desentranhamento, proferiu nova sentença condenatória, viola a garantia da imparcialidade, pois está contaminado pelo contato anterior com a prova. Essa contaminação macula a validade da nova sentença, que deve ser anulada. O art. 157, §5º do CPP (que veda ao juiz que conheceu a prova inadmissível proferir sentença) é a expressão legal desse princípio, mas a questão cobra o fundamento constitucional da imparcialidade.
Juiz contaminado por prova ilícita: Contaminação objetiva (Conheceu o conteúdo, Desentranhamento não a elimina); Consequência (Nova sentença é nula, Fundamento: imparcialidade (art. 5º, CF)); Não se aplicam (Instrumentalidade das formas, Ausência de prejuízo material, Análise casuística)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo não afastam a contaminação do juiz. A imparcialidade é garantia do réu (art. 5º, LIV e LVII, CF) e não admite relativização por ausência de prejuízo material – a mera possibilidade de influência já invalida o ato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o art. 157, §5º do CPP efetivamente proíba o juiz de proferir sentença após conhecer prova ilícita, a banca entende que o fundamento correto para anular a nova sentença é a violação da imparcialidade (princípio constitucional), e não apenas o dispositivo legal pinçado. Além disso, o enunciado questiona a "possibilidade do juiz... proferir novo julgamento", e a resposta mais abrangente é a que resguarda a garantia da imparcialidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sistema acusatório não legitima o juiz contaminado. Ao contrário, o processo acusatório exige juiz imparcial, e a contaminação por prova ilícita afasta essa condição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A atuação do juiz que já teve contato com a prova ilícita – mesmo após seu desentranhamento – compromete sua imparcialidade, garantia fundamental do réu (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). O STF e o STJ consolidaram que o juiz contaminado não pode proferir nova decisão, sob pena de nulidade absoluta. A nova sentença deve ser anulada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não cabe análise casuística. A contaminação é objetiva: o simples conhecimento do conteúdo da prova declarada ilícita impede o juiz de julgar, independentemente de declaração expressa do julgador. O art. 157, §5º CPP é categórico.