Questão de Direito Processual Penal — Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais — FCC 2021
Direito Processual Penal›Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais
Código
fc059988
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão de ser de algo, enquanto a função (finalidade) diz respeito ao ‘para que’. Assim, (...) existe uma relação de prejudicialidade entre tais conceitos: primeiro se analisa o fundamento para depois examinar as possíveis funções, que devem ser compatíveis com aquela premissa previamente estabelecida.(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:
Alimitar o poder punitivo estatal e fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal.
Ba pacificação social e autorizar a punição dos infratores da lei através de um procedimento em contraditório.
Ca pacificação social e desvendar a verdade real dos fatos narrados na exordial acusatória.
Dfomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal, e permitir a punição dos infratores da lei de maneira célere.
Elimitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.
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GabaritoE — limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.
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Fundamento e função do processo penal no Estado Democrático de Direito
Gabarito: letra E. Em um Estado Democrático de Direito, o fundamento (razão de existir) do processo penal é limitar o poder punitivo estatal, e sua função é verificar a acusação penal por meio de uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes. Essa é a essência do sistema acusatório e garantista, conforme explicitado no texto de Vasconcellos que orienta a questão.
O texto-base estabelece que primeiro se analisa o fundamento (o 'porquê') para depois examinar as funções (o 'para que'), que devem ser compatíveis com aquele. A doutrina processual penal contemporânea, em sintonia com a Constituição Federal, aponta que o processo penal existe primordialmente como instrumento de contenção do poder de punir do Estado, evitando arbítrios. Sua função, então, é servir como meio de apuração da pretensão acusatória, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui o fundamento a 'limitar o poder punitivo estatal' (correto), mas a função indicada é 'fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal'. A segurança pública não é função do processo penal; este não existe para fomentar políticas públicas, mas para dar efetividade ao devido processo legal na apuração de infrações. A função do processo penal é processual, não administrativa ou de política criminal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta como fundamento 'a pacificação social' e como função 'autorizar a punição dos infratores da lei através de um procedimento em contraditório'. A pacificação social pode ser um efeito indireto, mas não é o fundamento jurídico do processo penal. O fundamento é limitar o poder punitivo, não pacificar. A função de 'autorizar a punição' é incompleta: o processo penal não apenas autoriza, mas também condiciona e controla a punição, exigindo a demonstração da acusação por provas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma fundamento 'pacificação social' (mesmo erro da anterior) e função 'desvendar a verdade real dos fatos narrados na exordial acusatória'. A chamada 'verdade real' é uma noção própria do sistema inquisitório, incompatível com o processo penal garantista. No sistema acusatório, a função não é descobrir uma verdade absoluta, mas verificar a acusação com base nas provas trazidas pelas partes, dentro do contraditório. A reconstrução histórica é feita pelas partes, não inquisitivamente pelo juiz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro de atribuir o fundamento a 'fomentar a Política de Segurança Pública' e a função a 'permitir a punição dos infratores de maneira célere'. A celeridade é um princípio, mas não é a função precípua do processo; ademais, 'permitir a punição' sem o devido controle é típico de sistemas autoritários.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à doutrina citada no enunciado: 'limitar o poder punitivo estatal' (fundamento) e 'verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes' (função). Essa é a visão do processo penal como instrumento de garantia do cidadão contra o poder punitivo do Estado, e não como mero instrumento de repressão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere alternativas que misturam fundamento com finalidades estranhas ao garantismo (pacificação social, segurança pública) ou que adotam uma função inquisitória (verdade real). O candidato deve ter claro que, no Estado Democrático de Direito, o processo penal existe para limitar o poder de punir, e sua função é controlar a acusação, e não simplesmente punir.