De acordo com a Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), é crime deixar de
Acomunicar, no prazo de 24 horas, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.
Bsubstituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.
Ccomunicar, em prazo razoável, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.
Didentificar-se ou identificar-se falsamente ao investigado ou acusado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal.
Ecomunicar a prisão em flagrante à autoridade policial no prazo legal em qualquer hipótese.
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GabaritoB — substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.
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Abuso de autoridade — crimes de omissão (Lei nº 13.869/2019)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o tipo penal do art. 9º, parágrafo único, II, da Lei de Abuso de Autoridade, que criminaliza a omissão da autoridade judiciária em substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível. As demais alternativas contêm distorções quanto ao prazo ou ao destinatário da comunicação, ou ainda descrevem conduta não prevista na lei.
Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):
Art. 9º — Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único — Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 12 — Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem: I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a comunicação da execução de prisão temporária ou preventiva deve ser feita no prazo de 24 horas. O art. 12, parágrafo único, I, determina que essa comunicação deve ser feita imediatamente. O prazo de 24 horas aplica-se à entrega da nota de culpa (inciso III), não à comunicação ao juiz. Distrator clássico de prazos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 9º, parágrafo único, II. A autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de substituir a prisão preventiva por cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível, comete crime de abuso de autoridade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A comunicação da prisão de qualquer pessoa à família ou pessoa indicada deve ser feita imediatamente, conforme art. 12, parágrafo único, II. A alternativa troca “imediatamente” por “em prazo razoável”, que é o termo usado no art. 9º para a omissão do juiz, não para a comunicação policial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não prevê como crime de abuso de autoridade deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao investigado. Tal conduta pode configurar outro ilícito (como falsa identidade), mas não está no rol da Lei nº 13.869/2019.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 12 caput determina que a comunicação da prisão em flagrante deve ser feita à autoridade judiciária, não à autoridade policial. Além disso, o tipo exige que a omissão seja injustificada, não “em qualquer hipótese” – o que tornaria o crime absoluto. A redação correta é “deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura prazos e destinatários. No art. 12, a comunicação de prisão em flagrante é ao juiz (não à polícia) e no prazo legal (caput); já a comunicação de prisão temporária/preventiva e a comunicação à família devem ser imediatas (incs. I e II). O art. 9º usa “prazo razoável” para omissões do juiz. Guarde: “imediatamente” para comunicação de prisão ao juiz e à família; “prazo razoável” para substituição/prisão; “24h” só para nota de culpa.