Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — FCC 2021
Direito Penal›Crimes contra a liberdade pessoal
Código
fc059992
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
O crime de perseguição, também conhecido como stalking,
Acontra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.
Bé incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.
Ccom emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.
Dcom restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.
Enão permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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GabaritoA — contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.
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Crime de Perseguição (Stalking)
Gabarito: letra A. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal (incluído pela Lei 14.132/2021), tem a pena aumentada de metade quando cometido contra criança, adolescente ou idoso, conforme inciso I do §1º. As demais alternativas apresentam incorreções quanto às causas de aumento, à compatibilidade com a Lei Maria da Penha e à possibilidade de substituição da pena.
Alternativa
Afirmação sobre o crime de perseguição (stalking)
Correta?
Fundamento legal (art. 147-A, CP)
A
Pena aumentada de metade contra criança, adolescente ou idoso.
✅ Sim
§1º, I
B
É incompatível com a Lei Maria da Penha.
❌ Não
§1º, II (aumento contra mulher)
C
Com emprego de violência, pena aumentada de 1/3 até metade.
❌ Não
§2º (violência é crime autônomo)
D
Com restrição da liberdade da vítima, pena aumentada de metade.
❌ Não
Elementar do tipo (não é causa de aumento)
E
Não permite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
❌ Não
Pena máxima de 2 anos (permite substituição)
Perseguição (art. 147-A): Pena-base (Reclusão, 6 meses a 2 anos, Multa); Causas de aumento (metade) (Contra criança, adolescente ou idoso, Contra mulher (razões de sexo)); Violência (§2º) (Não é causa de aumento, Responde separadamente); Substituição da pena (Possível (pena ≤ 2 anos))
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta (⟵ GABARITO)
A alternativa A reproduz exatamente a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, I, do CP: a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso. Não há qualquer erro nessa afirmação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) tem previsão de aplicação a crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas não há incompatibilidade com o crime de perseguição. Pelo contrário: a conduta de stalking pode ser praticada contra mulher e, nesse caso, a Lei Maria da Penha é plenamente aplicável, inclusive com a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II (contra mulher por razões da condição de sexo feminino). A alternativa afirma que o crime é "incompatível", o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O emprego de violência não é causa de aumento específica para o crime de perseguição. O art. 147-A, §2º, determina que "as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", ou seja, a violência pode configurar crime autônomo (ex.: lesão corporal), mas não há aumento de um terço até metade para o stalking em si. A alternativa erra ao afirmar essa majorante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A restrição da liberdade da vítima é elemento do próprio tipo penal ("restringindo-lhe a capacidade de locomoção"), não uma causa de aumento. O §1º do art. 147-A não prevê aumento para essa conduta. A alternativa inventa uma majorante que não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de perseguição. A pena máxima é de 2 anos (reclusão), o que permite a substituição nos termos do art. 44 do CP, desde que preenchidos os requisitos legais. A alternativa afirma erroneamente que não é permitida.
SE LIGUE NESSA!
As causas de aumento do crime de perseguição estão previstas no art. 147-A, §1º, do Código Penal, e são: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino; III – mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma. Todas com aumento de metade.