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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fc059993
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interior de um estabelecimento comercial bens avaliados no total de 700 reais. Caio é primário e Douglas é reincidente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a figura do furto qualificado privilegiado
  1. Aaplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a primariedade.
  2. Bé incabível para Caio e Douglas, pois não se aplica o privilégio em caso de furto qualificado.
  3. Caplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.
  4. Daplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa, sendo irrelevantes a primariedade e a qualificadora ser de ordem objetiva.
  5. Eaplica-se somente a Caio diante de sua primariedade e do pequeno valor da coisa, sendo irrelevante a qualificadora ser de ordem objetiva.
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GabaritoC — aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto qualificado privilegiado – Súmula 511 do STJ

Gabarito: letra C. De acordo com o STJ (Súmula 511), o furto qualificado pode ser privilegiado (art. 155, §2º, CP) quando o agente é primário, a coisa é de pequeno valor e a qualificadora é de ordem objetiva. No caso, Caio é primário, Douglas é reincidente, o valor é pequeno (R$700) e a qualificadora é objetiva (concurso de pessoas). Portanto, o privilégio aplica-se apenas a Caio.

A banca cobra o conhecimento do entendimento sumulado do STJ, que admite a figura do furto qualificado privilegiado, exigindo os três requisitos cumulativos. A armadilha está em achar que a qualificadora objetiva é suficiente para ambos ou que o privilégio é incabível.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a primariedade é irrelevante. A Súmula 511 do STJ exige primariedade do agente. Douglas, reincidente, não satisfaz esse requisito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o privilégio é incabível no furto qualificado. O STJ, porém, entende que é possível (Súmula 511), desde que presentes os requisitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao entendimento sumulado: primariedade (Caio), pequeno valor e qualificadora objetiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ignora a primariedade e afirma que a qualificadora objetiva é irrelevante. Ambos são requisitos essenciais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a qualificadora objetiva é irrelevante. Na verdade, ela é condição indispensável para o privilégio no furto qualificado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro comum de achar que, por ser objetiva, a qualificadora estende o privilégio a todos os coautores, independentemente da primariedade. Lembre-se: primariedade é pessoal e não se comunica. Além disso, o privilégio não é incabível; ele é admitido pelo STJ, mas com os três requisitos cumulativos.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra C.

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