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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FCC 2021

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
fc059998
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a continuidade delitiva
  1. Aespecífica aplica-se para os crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida.
  2. Bpode ser reconhecida entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas.
  3. Cé possível entre os crimes de roubo e extorsão se o agente, após o roubo, constrange a vítima a entregar o cartão bancário e a senha para sacar o dinheiro da conta.
  4. Despecífica, para fins de cálculo do aumento de pena, independe da análise das circunstâncias judiciais.
  5. Eexige fundamentação concreta para a fixação da fração de aumento de pena, sendo insuficiente para a exasperação a mera indicação do número de crimes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pode ser reconhecida entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Continuidade delitiva na jurisprudência do STJ (crimes contra a dignidade sexual)

Gabarito: letra B. O STJ admite a continuidade delitiva (caput do art. 71 do Código Penal) entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diferentes, desde que preenchidos os requisitos de mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução (Tema 802/STJ, HC 391.653/SP, AgRg no REsp 1.807.586).

A banca testa a distinção entre a continuidade delitiva comum (art. 71, caput) e a específica (art. 71, parágrafo único), bem como a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.

Art. 71CP

Art. 71 — "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

Parágrafo único — "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

Alternativa

Afirmação sobre continuidade delitiva (STJ)

Correta?

Fundamento principal

A

Aplica-se a específica (art. 71, parágrafo único) a crimes com violência presumida (estupro de vulnerável).

A específica exige violência real ou grave ameaça; violência presumida atrai a continuidade comum (caput).

B

Pode ser reconhecida a comum (caput) entre estupros de vulnerável contra vítimas diversas.

STJ admite, desde que presentes mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução (Tema 802).

C

É possível entre roubo e extorsão se o agente, após o roubo, constrange a vítima a entregar cartão e senha.

São crimes de espécies diferentes; não se aplica a continuidade delitiva (nem comum, nem específica).

D

A específica, para cálculo do aumento, independe da análise das circunstâncias judiciais.

O parágrafo único exige expressamente a análise de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.

E

Exige fundamentação concreta para a fração de aumento, sendo insuficiente a mera indicação do número de crimes.

Aplica-se tanto à comum quanto à específica; a jurisprudência exige motivação concreta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a continuidade delitiva específica se aplica a crimes com violência presumida. A violência presumida é própria do estupro de vulnerável (art. 217-A), que não se enquadra no parágrafo único do art. 71, pois este exige violência real ou grave ameaça. O STJ firmou que, nesses casos, cabe apenas a continuidade comum (caput). Erro: confundir os regimes.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STJ reconhece a continuidade delitiva comum (art. 71, caput) para crimes de estupro de vulnerável contra vítimas diversas, desde que as condutas ocorram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Precedentes nesse sentido: HC 391.653/SP, AgRg no REsp 1.807.586. A alternativa reflete esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Roubo (art. 157) e extorsão (art. 158) são crimes de espécies distintas (tipos penais diversos). A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie (mesmo tipo fundamental). O STJ já decidiu reiteradamente que não há continuidade entre roubo e extorsão, ainda que ligados por um mesmo contexto fático.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 71 determina que, para a continuidade específica, o juiz deve considerar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. Logo, a análise das circunstâncias judiciais é obrigatória. A alternativa afirma o contrário, sendo falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a fundamentação concreta seja recomendável, o STJ entende que, na continuidade delitiva comum (caput), a mera indicação do número de crimes é suficiente para justificar a fração de aumento (1/6 a 2/3), desde que proporcional. A alternativa generaliza a exigência de fundamentação concreta para todos os casos, o que não corresponde à jurisprudência majoritária do STJ. Em outras palavras: para a comum, o número de crimes é critério bastante; para a específica, exige-se mais. A alternativa erra ao não fazer essa distinção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os dois regimes (comum e específico). A comum aceita a indicação do número de crimes como fundamentação; a específica exige análise das circunstâncias judiciais. Além disso, confunde violência real (exigida no parágrafo único) com violência presumida (estupro de vulnerável). Fique atento: crimes com violência presumida só admitem a continuidade comum.

Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a jurisprudência do STJ é a letra B.

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