Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2021
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc060001
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica
Afato atípico diante da ausência de animus nocendi.
Bcrime de dano qualificado com agravante de garantir a impunidade de crime.
Ccrime de dano qualificado com atenuante genérica pelas condições degradantes da prisão.
Dfato atípico diante da ausência de animus necandi.
Ecrime de dano qualificado com obrigação de reparação dos danos causados.
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GabaritoA — fato atípico diante da ausência de animus nocendi.
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Crime de dano e animus nocendi – STJ
Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a conduta do preso que destrói grades da cela para facilitar a fuga é fato atípico por ausência de animus nocendi (dolo específico de dano). O crime de dano (art. 163 do CP) exige a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia; quando o agente age exclusivamente para escapar, não há esse elemento subjetivo, restando a conduta penalmente irrelevante.
A banca testa o conhecimento da distinção entre o dolo de dano (animus nocendi) e o dolo de fuga. As alternativas que qualificam a conduta como crime de dano ignoram a ausência do elemento subjetivo essencial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que o fato é atípico por falta de animus nocendi, em linha com a jurisprudência pacífica do STJ. O preso não age com o intuito de danificar o patrimônio público, mas sim de evadir-se; logo, o tipo penal do art. 163 não se configura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de dano qualificado com agravante (art. 61, II, b, CP – garantir impunidade de outro crime). Contudo, não há crime de dano a ser qualificado ou agravado, pois a conduta é atípica. A agravante só incide sobre crime existente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente parte da premissa equivocada de que há crime de dano qualificado, acrescentando suposta atenuante genérica por condições degradantes da prisão. Além da atipicidade, não existe tal atenuante no Código Penal (art. 65); a banca cria um distrator.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça a atipicidade, troca o elemento ausente: não é animus necandi (intenção de matar), mas sim animus nocendi (intenção de danificar). A ausência de animus necandi é irrelevante para o crime de dano.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro das alternativas B e C: reputa a conduta como crime de dano qualificado e acrescenta a obrigação de reparar os danos (efeito civil automático da condenação – art. 91, I, CP). Como não há crime, não há condenação nem tal obrigação penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre animus nocendi e animus necandi (alternativa D) e tenta induzir o candidato a considerar o dano como crime consumado, ignorando o elemento subjetivo do tipo. Lembre-se: no crime de dano, é essencial o dolo específico de danificar; a finalidade de fuga exclui esse dolo, tornando o fato atípico.