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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc060006
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Em caso de ação civil pública, na qual a Defensoria Pública obteve tutela de urgência, a pessoa jurídica de direito público interessada poderá propor, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
  1. Aagravo de instrumento, o qual será julgado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
  2. Bsuspensão de liminar, a qual será julgada pelo relator no Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.
  3. Csuspensão de liminar, a qual será julgada pelo presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.
  4. Dsuspensão de segurança, a qual será julgada pelo relator no Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.
  5. Esuspensão de liminar, a qual será julgada pelo presidente da Turma ou da Câmara do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.
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GabaritoC — suspensão de liminar, a qual será julgada pelo presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão de Liminar na Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)

Gabarito: letra C. O art. 12, §1º da Lei 7.347/1985 prevê que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do recurso poderá suspender a execução da liminar para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. É exatamente o que descreve a alternativa C.

A banca testa o conhecimento do instrumento específico de suspensão de liminar em ação civil pública, distinto do agravo de instrumento e da suspensão de segurança (esta última da Lei 12.016/2009, mandado de segurança). A literalidade do §1º é clara quanto à autoridade competente.

Art. 12, §1Lei-7347

Art. 12, §1º — "A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Oferece o agravo de instrumento como remédio. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que concede ou denega a tutela de urgência (art. 12, caput), mas o pedido da pessoa jurídica de direito público é de suspensão da liminar, não de agravo. Além disso, o julgamento seria pelo órgão especial, o que também está errado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona a suspensão de liminar, mas afirma que será julgada pelo relator. O art. 12, §1º determina expressamente que a decisão cabe ao Presidente do Tribunal, não ao relator. O relator julga o agravo contra a decisão do presidente (caput do §1º: "da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras").

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao nomear o instrumento como suspensão de liminar e ao apontar o Presidente do Tribunal como autoridade competente para julgá-la, em perfeita consonância com o art. 12, §1º da Lei 7.347/1985.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fala em suspensão de segurança, que é instituto próprio do mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 15). A questão trata de ação civil pública, não de mandado de segurança. Além disso, a competência seria do relator, o que também difere do texto legal aplicável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ainda que mencione a suspensão de liminar com o nome correto, erra ao atribuir o julgamento ao presidente da Turma ou da Câmara. A lei fala em Presidente do Tribunal (por exemplo, presidente do TJ ou TRF), não de órgão fracionário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde a competência para julgar a suspensão de liminar: muitos candidatos associam ao relator (que julga o agravo posterior) ou ao presidente de turma/câmara. A lei é expressa: é o Presidente do Tribunal. Além disso, o nome do instituto (suspensão de liminar) é frequentemente trocado por "suspensão de segurança" (própria do mandado de segurança).

Gabarito: letra C.

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