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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fc060009
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Uma das inovações trazidas no bojo do Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de estabilização das tutelas provisórias. De acordo com as normas estabelecidas pela sistemática processual civil em vigor, a estabilização da tutela
  1. Ase verifica em razão de decisão que concede tutela antecipada, seja em caráter antecedente ou incidental, sem a interposição de recurso oportuno.
  2. Bé um fenômeno processual previsto tanto no caso de tutela de urgência, como na tutela da evidência, quando não houver a interposição de recurso oportuno.
  3. Cuma vez ultrapassado o prazo recursal, a decisão que concedeu a tutela estabiliza-se, tornando seus efeitos imutáveis por força de coisa julgada material.
  4. Dpode ser somente revista, reformada ou invalidada por meio de ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal competente.
  5. Eacontece diante da ausência de recurso quanto à concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas não há previsão quanto às demais espécies de tutela provisória.
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GabaritoE — acontece diante da ausência de recurso quanto à concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas não há previsão quanto às demais espécies de tutela provisória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estabilização da Tutela Provisória no CPC/2015

Gabarito: letra E. A estabilização da tutela provisória, nos termos do art. 304 do CPC/2015, ocorre exclusivamente para a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303) quando não interposto o recurso cabível. Não há previsão legal para estabilização de tutela incidental, cautelar ou da evidência.

Art. 304, §6CPC

Art. 304 — "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

§ 6º — "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo."

A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, que é a fonte da inovação. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Afirmação sobre a Estabilização da Tutela

Correta?

Fundamento Legal / Comentário

A

Ocorre na tutela antecipada antecedente e incidental sem recurso.

Art. 304 limita à tutela concedida "nos termos do art. 303" (antecedente). A incidental não se estabiliza.

B

Ocorre na tutela de urgência e na tutela da evidência sem recurso.

Art. 304 só se aplica à tutela antecipada de urgência em caráter antecedente. A tutela da evidência não tem estabilização.

C

A decisão estabilizada torna-se imutável por coisa julgada material.

Art. 304, §6º: "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada". A estabilidade é temporária.

D

Só pode ser revista por ação rescisória.

Art. 304, §2º prevê ação própria (qualquer parte pode demandar a outra para rever), com prazo de 2 anos (§5º), não ação rescisória (art. 966).

E

Ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente sem recurso; não há previsão para as demais espécies.

Art. 304, caput: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a estabilização ocorre tanto na tutela antecipada antecedente quanto na incidental. O art. 304 limita expressamente à tutela concedida "nos termos do art. 303", que é o procedimento da tutela antecipada antecedente. A tutela incidental não se estabiliza.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estende a estabilização para a tutela da evidência, além da tutela de urgência. O art. 304 só se aplica à tutela antecipada (urgência) requerida em caráter antecedente. A tutela da evidência não possui mecanismo de estabilização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a estabilização gera coisa julgada material. O § 6º do art. 304 é claro: "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada". A estabilidade é temporária e pode ser revista mediante ação própria (art. 304, § 2º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a estabilização só pode ser revista por ação rescisória. Na verdade, o art. 304, § 2º prevê uma ação própria (qualquer parte pode demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela). O prazo para essa ação é de 2 anos (§ 5º), e não se trata de ação rescisória, que tem prazo e hipóteses do art. 966.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o caput do art. 304, a estabilização acontece quando não há recurso contra a decisão que concede tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303). As demais espécies de tutela provisória (incidental, cautelar, evidência) não têm previsão de estabilização. A alternativa reproduz exatamente o texto e a restrição legal.

NÃO CAIA NESSA!

O art. 304 é muito específico: "tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303" — ou seja, apenas a antecedente. Não confunda com a estabilização de qualquer tutela de urgência ou evidência. Esse detalhe literal é o que diferencia a alternativa correta das incorretas.

Gabarito: letra E — a estabilização se restringe à tutela antecipada antecedente, conforme art. 304 do CPC/2015.

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