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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc060011
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A improcedência liminar do pedido
  1. Aindepende da demonstração de perigo de dano e deve ser prolatada quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
  2. Bé aplicável no caso em que o pedido contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
  3. Cdeve ser precedida de audiência de conciliação e mediação que, além de obrigatória, constitui um dos valores fundamentais no Novo Código de Processo Civil.
  4. Dnão pode ser proferida em caso de ocorrência de prescrição ou decadência, pois a decisão de mérito demanda instrução probatória.
  5. Enão pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça acerca de direito local.
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GabaritoB — é aplicável no caso em que o pedido contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência liminar do pedido (CPC/2015)

Gabarito: letra B. A improcedência liminar do pedido está prevista no art. 332 do CPC/2015, que expressamente admite o julgamento liminar quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (inciso II). As demais alternativas ou descrevem institutos distintos (tutela de evidência), ou impõem requisitos incompatíveis com a lei.

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

1Hipóteses
Súmula STF ou STJ (I)
Acórdão em repetitivos (II)
IRDR ou IAC (III)
Súmula TJ sobre direito local (IV)
2Também cabível
Prescrição ou decadência (§1º)
3Requisito
Causa dispensa fase instrutória
4Natureza
Sentença de mérito
Sem citação do réu
Sem audiência de conciliação
Improcedência liminar (art. 332)
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Improcedência liminar (art. 332): Hipóteses (Súmula STF ou STJ (I), Acórdão em repetitivos (II), IRDR ou IAC (III), Súmula TJ sobre direito local (IV)); Também cabível (Prescrição ou decadência (§1º)); Requisito (Causa dispensa fase instrutória); Natureza (Sentença de mérito, Sem citação do réu, Sem audiência de conciliação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve, com precisão, a hipótese de tutela da evidência prevista no art. 311, IV, e não a improcedência liminar. Na tutela de evidência, o juiz concede a tutela provisória independentemente de perigo de dano, quando a inicial está instruída com prova documental suficiente e o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável. Já a improcedência liminar (art. 332) é uma sentença de mérito que julga o pedido improcedente sem citação do réu, com base em precedentes vinculantes, prescrição/decadência, etc.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 332, II, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Portanto, a alternativa está em absoluta conformidade com a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A improcedência liminar dispensa a audiência de conciliação ou mediação. O art. 334, caput, determina que a audiência será designada apenas se não for o caso de improcedência liminar. Logo, a audiência não é requisito para a improcedência liminar; pelo contrário, é um pressuposto para a continuidade do procedimento comum.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 332, § 1º, autoriza expressamente o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A alegação de que tais matérias demandam instrução probatória é falsa, pois podem ser reconhecidas de plano, sem necessidade de produção de provas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A improcedência liminar pode sim ser aplicada com base em enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, conforme art. 332, IV. A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos da tutela de evidência (art. 311, IV) com a improcedência liminar (art. 332). O candidato desatento pode confundir a hipótese de concessão liminar de tutela com a de julgamento liminar de improcedência. Lembre-se: na tutela de evidência, o juiz concede o pedido liminarmente; na improcedência liminar, o juiz rejeita o pedido sem citar o réu. Os requisitos são distintos.

Gabarito: letra B

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