Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc060011
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A improcedência liminar do pedido
Aindepende da demonstração de perigo de dano e deve ser prolatada quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Bé aplicável no caso em que o pedido contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Cdeve ser precedida de audiência de conciliação e mediação que, além de obrigatória, constitui um dos valores fundamentais no Novo Código de Processo Civil.
Dnão pode ser proferida em caso de ocorrência de prescrição ou decadência, pois a decisão de mérito demanda instrução probatória.
Enão pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça acerca de direito local.
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GabaritoB — é aplicável no caso em que o pedido contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
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Improcedência liminar do pedido (CPC/2015)
Gabarito: letra B. A improcedência liminar do pedido está prevista no art. 332 do CPC/2015, que expressamente admite o julgamento liminar quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (inciso II). As demais alternativas ou descrevem institutos distintos (tutela de evidência), ou impõem requisitos incompatíveis com a lei.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Improcedência liminar (art. 332): Hipóteses (Súmula STF ou STJ (I), Acórdão em repetitivos (II), IRDR ou IAC (III), Súmula TJ sobre direito local (IV)); Também cabível (Prescrição ou decadência (§1º)); Requisito (Causa dispensa fase instrutória); Natureza (Sentença de mérito, Sem citação do réu, Sem audiência de conciliação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve, com precisão, a hipótese de tutela da evidência prevista no art. 311, IV, e não a improcedência liminar. Na tutela de evidência, o juiz concede a tutela provisória independentemente de perigo de dano, quando a inicial está instruída com prova documental suficiente e o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável. Já a improcedência liminar (art. 332) é uma sentença de mérito que julga o pedido improcedente sem citação do réu, com base em precedentes vinculantes, prescrição/decadência, etc.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 332, II, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Portanto, a alternativa está em absoluta conformidade com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A improcedência liminar dispensa a audiência de conciliação ou mediação. O art. 334, caput, determina que a audiência será designada apenas se não for o caso de improcedência liminar. Logo, a audiência não é requisito para a improcedência liminar; pelo contrário, é um pressuposto para a continuidade do procedimento comum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 332, § 1º, autoriza expressamente o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A alegação de que tais matérias demandam instrução probatória é falsa, pois podem ser reconhecidas de plano, sem necessidade de produção de provas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A improcedência liminar pode sim ser aplicada com base em enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, conforme art. 332, IV. A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos da tutela de evidência (art. 311, IV) com a improcedência liminar (art. 332). O candidato desatento pode confundir a hipótese de concessão liminar de tutela com a de julgamento liminar de improcedência. Lembre-se: na tutela de evidência, o juiz concede o pedido liminarmente; na improcedência liminar, o juiz rejeita o pedido sem citar o réu. Os requisitos são distintos.