Impugnação à gratuidade de justiça – CPC/2015
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 100 do CPC/2015, deferido o pedido de gratuidade de custas, a parte contrária pode oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, em casos específicos, por petição simples. No caso, o réu formulou o pedido na contestação; logo, a autora (representada pela Defensoria) deve impugnar na réplica, sem suspensão do processo, exatamente como previsto na alternativa E. Cabe destacar que não cabe agravo contra a decisão que defere a gratuidade (o agravo de instrumento é cabível apenas contra a decisão que a indefere ou revoga – art. 101).
Art. 100CPC
Art. 100 — "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a impugnação deve ser feita por petição simples como incidente autônomo em autos apartados. O art. 100 determina que a impugnação seja apresentada nos autos do próprio processo, salvo pedido superveniente ou de terceiro (hipóteses que permitem petição simples). Como o pedido de gratuidade foi feito na contestação, a impugnação deve ser na réplica, não em incidente autônomo. Além disso, a impugnação não suspende o curso do processo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere recurso de agravo retido. O CPC de 2015 eliminou o agravo retido (art. 522 do CPC/1973). Contra a decisão que defere a gratuidade, o instrumento correto é a impugnação (art. 100), e não recurso algum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe agravo de instrumento. O art. 101 prevê agravo de instrumento apenas contra decisão que indefere a gratuidade ou que acolhe pedido de revogação. Como a decisão foi concessiva, não cabe agravo de instrumento; deve-se usar a impugnação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina impugnação em incidente apartado, com prazo de 15 dias contados da decisão e com suspensão do processo. O art. 100 é claro: a impugnação é nos próprios autos, sem suspensão do processo. Além disso, o prazo de 15 dias aplica-se apenas quando a impugnação é feita por petição simples (pedido superveniente ou de terceiro); no caso, o prazo é o da réplica (arts. 350 e 351 CPC).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 100: a parte contrária pode impugnar a gratuidade na réplica, e a impugnação não suspende o curso do processo. A Defensoria Pública, ao apresentar a réplica, deve incluir a impugnação ao pedido de gratuidade indevidamente concedido ao réu.
Gabarito: letra E.