Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FCC 2021
Legislação Federal›Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
fc060015
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
O mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do domínio de uma unidade imobiliária objeto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é a
Alegitimação fundiária.
Bconcessão de direito real de uso.
Clegitimação da posse.
Ddemarcação urbanística.
Econcessão de uso especial para fins de moradia.
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GabaritoA — legitimação fundiária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 13.465/2017 – Regularização Fundiária Urbana (Reurb)
Gabarito: alternativa A. A legitimação fundiária é o ato do Poder Público que confere, de forma originária, o domínio de unidade imobiliária no âmbito da Reurb, conforme art. 23 da Lei 13.465/2017 e reconhecido no art. 76, I, j, da Lei 14.133/2021, que expressamente se refere à "legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017".
Art. 76Lei-14133
Art. 76 — A alienação de bens da Administração Pública... será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I — tratando-se de bens imóveis... dispensada a realização de licitação nos casos de j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
A banca testa o conhecimento dos instrumentos da Reurb. A legitimação fundiária é o mecanismo próprio para aquisição originária, diferenciando-se dos demais institutos listados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre legitimação da posse (alternativa C) e legitimação fundiária (alternativa A). A posse é um fato que pode ser reconhecido, mas a aquisição originária do domínio ocorre apenas com a legitimação fundiária, que confere a propriedade plena. Na Reurb-S, a legitimação fundiária é o instrumento final de regularização.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legitimação fundiária, nos termos da Lei 13.465/2017, é o instrumento que reconhece a aquisição originária do domínio de unidade imobiliária na Reurb, especialmente na modalidade de Interesse Social (Reurb-S). O art. 23 da lei expressamente a define como forma originária de aquisição da propriedade, e o art. 76, I, j, da Lei 14.133/2021 a menciona como hipótese de dispensa de licitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão de direito real de uso (CDRU) é um direito real (art. 1.225, XII, CC) que confere o uso do imóvel, mas não a propriedade plena. Não é mecanismo de aquisição originária do domínio, sendo apenas um direito real de uso, podendo ser utilizado em algumas regularizações, mas não como o instrumento principal de aquisição da propriedade na Reurb.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A legitimação da posse é ato administrativo que reconhece a posse, mas não confere o domínio. É um passo anterior à legitimação fundiária, que depois pode ser convertida em propriedade. A banca pode confundir, mas a aquisição originária do domínio é a legitimação fundiária, não a legitimação da posse.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A demarcação urbanística é procedimento administrativo para identificação e cadastro dos ocupantes, não um mecanismo de aquisição de domínio. Ela pode instruir a Reurb, mas não confere propriedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) é direito real (art. 1.225, XI, CC) aplicável a imóveis públicos para fins de moradia, mas não é o mecanismo específico de aquisição originária no âmbito da Reurb. É um instituto distinto, previsto na Medida Provisória 2.220/2001, aplicável em situações específicas de posse em imóveis públicos.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que a Reurb possui dois principais instrumentos: a legitimação fundiária (aquisição originária do domínio) e a legitimação da posse (reconhecimento da posse). A primeira é o objetivo final; a segunda é uma etapa. Além disso, conheça a diferença entre CDRU e CUEM, que são direitos reais sobre imóvel alheio, não formas de aquisição da propriedade.