Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2021
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fc060016
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência, pois não tinham quaisquer bens naquela ocasião. Durante esse relacionamento, tiveram dois filhos, e Bianca se dedicava aos cuidados da casa, de modo que não desenvolvia atividades remuneradas. Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto. No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu. De acordo com as disposições legais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de viúva, Bianca
Aterá direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, bem como será herdeira, em concorrência com os filhos comuns do casal.
Bnão terá direito à meação sobre o único bem imóvel deixado por Alberto, pois foi este adquirido com seu exclusivo esforço financeiro, de modo que, não sendo meeira, será herdeira, em concorrência com os filhos comuns do casal.
Cnão terá direito à meação nem direitos sucessórios sobre o único bem deixado por Alberto, pois a aquisição foi anterior ao casamento, de modo que o imóvel deverá ser dividido entre os filhos.
Dnão terá direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, pois a aquisição foi anterior ao casamento, de modo que será herdeira em concorrência com os filhos comuns do casal.
Eterá somente direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, sendo a outra metade dividida entre os filhos.
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GabaritoE — terá somente direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, sendo a outra metade dividida entre os filhos.
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Sucessão do cônjuge/companheiro na comunhão parcial de bens
Gabarito: Letra E. Bianca é meeira do imóvel adquirido durante a união estável (bem comunicado), mas não é herdeira, porque no regime da comunhão parcial de bens o falecido não deixou bens particulares – incidindo a exceção do art. 1.829, I, do Código Civil. Assim, a metade do falecido (herança) cabe aos filhos; a outra metade é meação de Bianca.
A questão exige a aplicação conjugada do Direito de Família (meação) e do Direito das Sucessões (herança). Durante a união estável (2003-2018), o regime legal é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC). O imóvel adquirido onerosamente em 2005, portanto, comunicou-se ao patrimônio comum, independentemente de quem pagou as prestações (STJ, REsp 1.640.359 – Tema 985). Logo, com a morte de Alberto, Bianca tem direito à meação da metade do bem.
Já para definir se ela também é herdeira, aplica-se o art. 1.829, I, CC (regra sucessória do cônjuge/companheiro após o RE 878.694/STF). O dispositivo estabelece que o cônjuge concorre com os descendentes, salvo se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. No caso, o único bem é comum; não há bens particulares de Alberto. Portanto, a exceção afasta a concorrência: o cônjuge não herda, permanecendo apenas como meeiro.
Critério
Situação de Bianca
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Meação (bem comum)
Tem direito à meação do imóvel
Art. 1.725 CC (união estável → comunhão parcial); STJ REsp 1.640.359 (Tema 985): bem adquirido onerosamente na constância da união estável comunica-se, independentemente de esforço exclusivo.
Herança (sucessão)
Não é herdeira
Art. 1.829, I, CC (exceção: no regime da comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares, o cônjuge não concorre com os descendentes).
Destino do imóvel
Metade (meação) para Bianca; metade (herança) dividida entre os dois filhos
A meação não integra a herança; a herança (50% do falecido) é partilhada apenas entre os descendentes.
Sucessão do cônjuge/companheiro
1Meação (bens comuns)
União estável (2003-2018)
Imóvel adquirido em 2005
Esforço comum presumido (STJ)
Casamento (2018-2021)
Sem bens adquiridos
2Herança (bens particulares)
Regra: concorre com descendentes
Exceção (art. 1.829, I, CC)
Comunhão parcial
Autor da herança sem bens particulares
Cônjuge não herda
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Bianca é meeira e herdeira em concorrência com os filhos. Erro: o art. 1.829, I, exclui a concorrência quando o falecido não deixa bens particulares – hipótese exatamente configurada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nega a meação sob o argumento de esforço exclusivo de Alberto. Na união estável sob comunhão parcial, o esforço comum é presumido (art. 1.725 CC + jurisprudência consolidada). Logo, Bianca é meeira. E mesmo não sendo herdeira (pela exceção), a alternativa erra ao afirmar que ela seria herdeira.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nega tanto a meação quanto a herança. A meação existe (bem comunicado na união estável). A herança realmente não existe, mas a alternativa está errada porque nega a meação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nega a meação (erro) e afirma a herança (erro). O aquisição anterior ao casamento não exclui a comunicação ocorrida durante a união estável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que Bianca tem apenas meação, e a outra metade (herança) é dividida entre os descendentes. Alinha-se perfeitamente ao art. 1.829, I, c/c art. 1.725 CC.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de sucessão, primeiro identifique o regime de bens e a existência de bens particulares do falecido. Se no regime de comunhão parcial não houver bens particulares, o cônjuge/companheiro não concorre com descendentes: é apenas meeiro.