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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2021

Direito CivilParte Geral
Código
fc060019
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Em 2018, o Pleno do Supremo Tribunal julgou duas importantes ações, a ADI 4.275 e o RE 670.422, com repercussão geral (tema 761), ambas envolvendo direitos da personalidade das pessoas transgênero. Na oportunidade, ficou definido que as pessoas transgênero têm direito à alteração do prenome e do gênero
  1. Amediante procedimento administrativo, de modo que fica vedada a discussão judicial.
  2. Bmediante procedimento administrativo ou judicial, desde que comprovem a realização de cirurgia de transgenitalização.
  3. Cdesde que o façam por meio de procedimento judicial, que exige comprovação da situação de transgênero por todos os meios de prova admitidos em direito.
  4. Dmediante procedimento administrativo, mas o procedimento extrajudicial deve indicar no registro que se trata de pessoa transgênero, salvo decisão judicial em sentido diverso.
  5. Emediante procedimento administrativo ou judicial, não se exigindo para tanto nada além da sua manifestação de vontade.
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GabaritoE — mediante procedimento administrativo ou judicial, não se exigindo para tanto nada além da sua manifestação de vontade.

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Alteração de prenome e gênero de pessoas transgênero — STF

Gabarito: Letra E. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.275 e o RE 670.422 (Tema 761), firmou que as pessoas transgênero têm direito à alteração do prenome e do gênero no registro civil por meio de procedimento administrativo ou judicial, não se exigindo nada além da manifestação de vontade. A tese é clara: "não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa".

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 761

STF Tema 761 (Repercussão Geral):

I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração se dá exclusivamente por via administrativa, vedando a discussão judicial. A tese do STF, no entanto, expressamente admite ambas as vias: administrativa e judicial. Portanto, não há vedação à via judicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a alteração à comprovação de cirurgia de transgenitalização. O STF foi explícito: não se exige nada além da manifestação de vontade. Exigir cirurgia ou laudo médico contraria o entendimento firmado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Determina que a alteração deve ser feita exclusivamente por via judicial e exige comprovação por todos os meios de prova. A via administrativa é também possível, e a manifestação de vontade é suficiente, sem necessidade de prova adicional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o procedimento extrajudicial deve indicar no registro que se trata de pessoa transgênero. O STF veda expressamente a inclusão do termo 'transgênero' (ou 'transexual') no assento de registro. A alteração deve ser averbada à margem, sem qualquer menção à origem.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente à tese do STF: possibilidade de alteração por via administrativa ou judicial, bastando a manifestação de vontade da pessoa interessada. Não se exigem cirurgia, laudos ou outras provas. É o direito fundamental subjetivo reconhecido pela Corte.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas B, C e D introduzem requisitos (cirurgia, judicialização obrigatória, indicação de transgênero no registro) que foram expressamente rechaçados pelo STF. A banca explora a confusão com o entendimento anterior ou com exigências de outros procedimentos. Atenção: o Tema 761 é claro e não admite condicionantes.

Gabarito: Letra E — única alternativa que reflete integralmente a jurisprudência vinculante do STF sobre o tema.

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