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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2021

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
fc060020
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo com o de Susan, causando-lhe lesões graves. Susan teve que ficar afastada de seu trabalho por 15 dias e, diante das lesões sofridas, teve redução parcial de sua capacidade de trabalho. Susan também sofreu danos estéticos em razão do acidente. Nesse caso,
  1. Ao ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida; os danos estéticos ficam abrangidos pelos danos morais.
  2. Bo ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pelos danos estéticos, além de eventuais danos morais, e também deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.
  3. Ca indenização por danos morais não poderá ser cumulada com indenização por dano estético, em conformidade com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Do ressarcimento pelos lucros cessantes até o fim da convalescença não pode ser cumulado com a cobrança de pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.
  5. Ea pensão correspondente à da depreciação laboral sofrida afasta a necessidade de fixação de danos morais e outros danos materiais que a ofendida venha a ter sofrido.
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GabaritoB — o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pelos danos estéticos, além de eventuais danos morais, e também deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil – Indenização por Lesão Corporal

Gabarito: letra B. O Código Civil, nos arts. 949 e 950, determina que em caso de lesão à saúde, o ofensor deve indenizar despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença; se houver redução da capacidade de trabalho, inclui-se pensão correspondente à depreciação; além disso, admite-se a reparação de outros prejuízos comprovados, como danos estéticos e morais, sendo pacífica a cumulação destes (Súmula 387 STJ). A alternativa B elenca corretamente todas essas parcelas.

A banca testa a literalidade dos arts. 949 e 950 do CC e o entendimento jurisprudencial sobre a autonomia do dano estético em relação ao dano moral. Transcrevem-se os dispositivos:

Art. 949CC

Art. 949 — "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido"

Art. 950 — "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os danos estéticos ficam abrangidos pelos danos morais. Contudo, o dano estético é autônomo e, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 387), pode ser cumulado com o dano moral. Não há absorção automática.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente as verbas previstas nos arts. 949 e 950: despesas de tratamento, lucros cessantes até a convalescença, pensão por depreciação laboral, danos estéticos e eventuais danos morais. A redação está em plena conformidade com a lei e a jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a indenização por danos morais não pode ser cumulada com indenização por dano estético, invocando “entendimento sumulado do STJ”. Na verdade, a Súmula 387 do STJ autoriza expressamente a cumulação: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A alternativa inverte o teor da súmula.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sentido da Súmula 387 do STJ. O candidato desatento pode acreditar que a vedação é a regra, quando o STJ pacificou justamente o contrário — a cumulação é lícita. Fique atento: dano estético e dano moral são independentes e acumuláveis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que lucros cessantes durante a convalescença não podem ser cumulados com pensão por depreciação laboral. O art. 950, porém, expressamente menciona que a pensão é além das despesas de tratamento e lucros cessantes. Logo, as verbas são cumulativas, não excludentes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a pensão por depreciação laboral afasta danos morais e outros danos materiais. Isso contraria o art. 949, que prevê indenização “além de algum outro prejuízo”, e a jurisprudência, que admite a cumulação de todas as parcelas quando presentes os respectivos pressupostos. A pensão não substitui os demais danos.

Resumo das parcelas indenizatórias no caso de lesão com redução da capacidade laboral:

Parcela

Previsão

Despesas de tratamento

Art. 949

Lucros cessantes até a convalescença

Art. 949

Pensão por depreciação da capacidade

Art. 950

Danos estéticos

Art. 949 ("outro prejuízo") + jurisprudência

Danos morais

Art. 949 + Súmula 387 STJ (cumulável)

Gabarito: letra B.

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