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Questão de Direito Urbanístico — Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001 — FCC 2021

Direito UrbanísticoEstatuto da Cidade - Lei 10.257/2001
Código
fc060025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Uma comunidade reside informalmente em núcleo urbano localizado em bairro periférico de Florianópolis-SC. A ocupação da área particular data de pouco mais de cinco anos, sem oposição dos proprietários. Os ocupantes não são proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Diante da situação hipotética e considerando o disposto no Estatuto da Cidade, é possível
  1. Aa usucapião especial coletiva, contudo o registro no cartório de imóveis demandará individualização das casas, não sendo possível o registro de frações ideais do terreno a cada possuidor.
  2. Bsomente a usucapião urbana individual, devendo cada uma das partes identificar o seu imóvel, cuja dimensão não pode ser superior de 250 m².
  3. Ca usucapião especial coletiva caso a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m²por possuidor.
  4. Da usucapião urbana coletiva caso seja individualizado que nenhuma das casas supera 250 m²e são necessariamente ocupadas por pessoas de baixa renda.
  5. Esomente a usucapião urbana individual, pois é vedada a instituição de condomínio com frações ideais do terreno a cada ocupante.
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GabaritoC — a usucapião especial coletiva caso a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m²por possuidor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Usucapião Especial Coletiva no Estatuto da Cidade

Gabarito: letra C. A usucapião especial urbana coletiva é cabível quando a área total do núcleo urbano informal, dividida pelo número de possuidores, for inferior a 250 m² por possuidor, desde que a posse seja mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos e sem oposição, e os ocupantes não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (art. 10 da Lei 10.257/2001 — Estatuto da Cidade). A alternativa C reproduz exatamente essa condição, sendo a única correta.

A questão exige conhecimento dos requisitos da usucapião especial coletiva, diferenciando-a da usucapião individual. O principal ponto é o critério da área per capita (inferior a 250 m²), e não a área máxima de cada unidade construída. Além disso, o registro da usucapião coletiva se dá por meio de frações ideais do terreno, formando um condomínio, e não pela individualização de cada casa.

Requisito

Usucapião Especial Coletiva (art. 10, Estatuto da Cidade)

Usucapião Especial Individual (art. 9º, Estatuto da Cidade)

Área máxima

Área total do terreno dividida pelo número de possuidores < 250 m² por possuidor

Cada imóvel ≤ 250 m²

Posse

Mansa e pacífica, por 5 anos ininterruptos, sem oposição

Mansa e pacífica, por 5 anos ininterruptos, sem oposição

Condição dos ocupantes

Não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural

Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Registro

Frações ideais do terreno (condomínio)

Individualização do imóvel

Finalidade

Regularização de núcleos urbanos informais

Moradia própria individual

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o registro demandará individualização das casas e não admite frações ideais. Na usucapião coletiva, o registro é feito com abertura de matrícula para o condomínio, com atribuição de frações ideais a cada possuidor (art. 10, § 3º, do Estatuto da Cidade). A individualização das unidades não é exigida; o condomínio é a forma prevista em lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "somente" a usucapião urbana individual é possível. No caso narrado, a ocupação é coletiva e a área total per capita é inferior a 250 m² (não há dado contrário), o que atrai a possibilidade da usucapião coletiva. A individual não seria obrigatória; ambas podem coexistir, mas a coletiva é mais adequada para regularização de núcleos informais.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Condiciona corretamente a usucapião especial coletiva ao fato de a área total dividida pelo número de possuidores ser inferior a 250 m² por possuidor. Esse é o requisito central do art. 10 do Estatuto da Cidade: "a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor". A alternativa está em perfeita consonância com a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige que nenhuma das casas supere 250 m² e que os ocupantes sejam de baixa renda. O critério legal é a área per capita, não o tamanho individual de cada casa. Além disso, não há exigência de baixa renda para a usucapião coletiva (apenas a não propriedade de outro imóvel). A alternativa confunde os requisitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que só é possível a usucapião individual e que é vedado instituir condomínio com frações ideais. A usucapião coletiva, ao contrário, tem previsão legal expressa e o condomínio com frações ideais é a forma de registro determinada pelo § 3º do art. 10 do Estatuto da Cidade. A vedação alegada não existe.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma trocar o critério de área per capita (<250 m² por possuidor) pela ideia de que cada casa deve ter até 250 m² (alternativa D). Além disso, insinua que a usucapião coletiva não admite condomínio ou frações ideais, quando, na verdade, o registro se dá justamente por frações ideais. Fique atento: a lei fala em "área total dividida pelo número de possuidores", e não em metragem individual de cada construção.

Gabarito: letra C.

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