Estatuto da Criança e do Adolescente – Procedimentos Policiais
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente o art. 176 do ECA, que admite o boletim de ocorrência circunstanciado como substituto do auto de apreensão quando o adolescente é liberado. As demais alternativas contêm erros quanto ao prazo de recolhimento, confusão entre auto de flagrante e auto de apreensão, prazo de apresentação ao MP e tipificação penal automática.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ECA proíbe a internação de adolescente em estabelecimento prisional (art. 185) e, quando excepcionalmente admite o recolhimento em repartição policial, fixa o prazo máximo de 5 dias (art. 185, §2º), não 48 horas. Além disso, a permanência na mesma repartição que adulto só é permitida em seção isolada, mas a alternativa erra o prazo.
Art. 185, §2ECA
Art. 185, §2º — “Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa trata da hipótese de existir delegacia especializada, mas afirma que ambos serão encaminhados a repartições distintas para lavratura do respectivo auto de flagrante. O adolescente não é autuado em flagrante; contra ele é lavrado auto de apreensão (ou boletim de ocorrência circunstanciado). A expressão “auto de flagrante” é inadequada para o menor de 18 anos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 176 do ECA estabelece que, sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminha ao Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Isso significa que o boletim de ocorrência circunstanciado pode substituir o auto de apreensão. A alternativa não menciona a condição de liberação, mas a doutrina e a lei admitem essa substituição. Portanto, está correta.
Art. 176ECA
Art. 176 — “Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Antônio tem 11 anos (criança) e Sérgio 15 (adolescente). Para a criança que comete ato infracional, o procedimento é de medida protetiva, devendo ser encaminhada ao Conselho Tutelar, e não apenas entregue aos pais pela autoridade policial. Quanto ao adolescente, o art. 174 determina que, comparecendo os pais, ele seja liberado sob compromisso de apresentação ao MP no mesmo dia (ou no primeiro dia útil), e não “imediatamente”. O termo “imediatamente” é mais rigoroso que o legal.
Art. 174ECA
Art. 174 — “Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sérgio, maior de idade, e Antônio, menor de 12 anos, são flagrados juntos em tráfico de drogas. A alternativa afirma que Sérgio será autuado pelo crime de corromper ou facilitar a corrupção de menores (art. 244-B do ECA) com agravante por Antônio ter menos de 12 anos. Contudo, o mero fato de estarem juntos na prática do delito não configura automaticamente o crime de corrupção de menores, que exige conduta de corromper ou facilitar a corrupção. Além disso, a causa de aumento prevista no ECA é para vítima menor de 14 anos (art. 244-B, §2º), e não de 12. A tipificação não é automática.
Conclusão: Apenas a alternativa C está em conformidade com o ECA. Gabarito: letra C.