Asegundo a Lei de Execução Penal segue os parâmetros antimanicomiais, ao contrário do disposto no Código Penal.
Bde tratamento ambulatorial pode ser realizada em estabelecimento prisional, ao contrário da internação, que demanda hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Csegundo o fundamento ideológico da Lei de Execução Penal tem como objetivo primordial a segurança da sociedade diante de um indivíduo tido como perigoso.
Dem conjunto com a pena privativa de liberdade é permitida na hipótese de tratamento ambulatorial se o réu for condenado em regime aberto.
Erealizada em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico demonstrou a humanidade e o cuidado com os internados, ao contrário da pena de prisão.
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GabaritoC — segundo o fundamento ideológico da Lei de Execução Penal tem como objetivo primordial a segurança da sociedade diante de um indivíduo tido como perigoso.
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Execução da Medida de Segurança (Lei de Execução Penal)
Gabarito: letra C. A execução da medida de segurança, segundo o fundamento ideológico da Lei de Execução Penal, tem como objetivo primordial a proteção da sociedade diante da periculosidade do agente, e não um caráter punitivo. Isso decorre da própria natureza preventiva da medida, que visa à cessação da periculosidade, conforme arts. 96 e seguintes do Código Penal. As demais alternativas apresentam equívocos quanto aos locais de cumprimento, à possibilidade de cumulação com pena ou ao contraste com o Código Penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o local de cumprimento das medidas de segurança: o tratamento ambulatorial é não detentivo e jamais pode ser em estabelecimento prisional; já a internação exige hospital de custódia. Não confunda.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LEP segue parâmetros antimanicomiais ao contrário do CP. Na verdade, tanto o CP (arts. 96 e 98) quanto a LEP buscam o tratamento adequado, não havendo contraposição. A LEP apenas detalha a execução, mas não contraria o CP. Além disso, os parâmetros antimanicomiais (Lei 10.216/2001) são aplicáveis ao sistema de saúde mental, não exclusivos da LEP. A afirmação é genérica e equivocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o tratamento ambulatorial pode ser realizado em estabelecimento prisional. O art. 96, II, do CP estabelece a "sujeição a tratamento ambulatorial" como medida de segurança não detentiva. O tratamento ambulatorial é realizado em hospital de custódia ou outro local adequado, não em presídio. Já a internação (art. 96, I) exige hospital de custódia. A inversão é incorreta.
Art. 96CP
Art. 96 — "As medidas de segurança são:
I — Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II — sujeição a tratamento ambulatorial."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida de segurança, disciplinada pela LEP, tem finalidade preventiva e terapêutica, visando à proteção da sociedade diante da periculosidade do agente. Não há caráter de pena. O art. 97 do CP e a LEP (arts. 171 e ss.) estabelecem que a execução da medida depende de exame de cessação de periculosidade. O fundamento ideológico é realmente a segurança social, conforme doutrina majoritária. Portanto, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta a cumulação de pena privativa de liberdade e tratamento ambulatorial se o réu for condenado em regime aberto. O ordenamento não admite cumulação: ou aplica-se pena ou medida de segurança. Para semi-imputáveis, o art. 98 do CP permite a substituição da pena por medida de segurança (internação ou tratamento), jamais a cumulação. Logo, errada.
Art. 98, §1CP
Art. 98 — "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a internação em hospital de custódia demonstrou humanidade e cuidado, ao contrário da prisão. Trata-se de juízo de valor não amparado pelo texto legal. A realidade do sistema prisional e dos hospitais de custódia é frequentemente criticada, e a lei não faz tal comparação. Além disso, a medida de segurança deve ser executada em estabelecimento adequado, mas não se pode afirmar categoricamente que demonstrou humanidade.