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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc060040
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Segundo expressamente previsto no texto da Constituição Federal de 1988, sobre o sistema tributário nacional, caberá à lei complementar
  1. Adispor sobre os conflitos de competência que envolvam a União.
  2. Bregular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
  3. Cinstituir regime jurídico de arrecadação de impostos obrigatório ao contribuinte.
  4. Dprever arrecadação e cobrança dividida entre os entes, com cadastros individuais de contribuintes.
  5. Einstituir contribuições, mas não empréstimos compulsórios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema Tributário Nacional – Lei Complementar (Art. 146 CF)

Gabarito: letra B. A Constituição Federal determina, no art. 146, II, que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. As demais alternativas descrevem atribuições que não correspondem exatamente ao texto constitucional.

Constituição Federal de 1988:

Art. 146. Cabe à lei complementar: ... II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

Alternativa

Descrição

Fundamento Constitucional

Correção

A

Dispor sobre conflitos de competência que envolvam a União

Art. 146, I (conflitos entre União, Estados, DF e Municípios)

❌ Incorreta (restrição indevida)

B

Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

Art. 146, II

✅ Correta (gabarito)

C

Instituir regime jurídico de arrecadação de impostos obrigatório ao contribuinte

Art. 146, §1º, I (regime opcional)

❌ Incorreta (obrigatoriedade inexistente)

D

Prever arrecadação e cobrança dividida entre os entes, com cadastros individuais de contribuintes

Art. 146, §1º, IV (compartilhamento e cadastro nacional único)

❌ Incorreta (termos trocados)

E

Instituir contribuições, mas não empréstimos compulsórios

Arts. 148 e 149 (ambos exigem lei complementar)

❌ Incorreta (exclusão indevida)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência que envolvam a União. O inciso I do art. 146 é mais amplo: "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". A alternativa restringe indevidamente o âmbito dos conflitos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o inciso II do art. 146. É atribuição da lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios e imunidades tributárias).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pretende que a lei complementar institua regime jurídico de arrecadação de impostos obrigatório ao contribuinte. O §1º do art. 146 permite a instituição de regime único de arrecadação, mas com caráter opcional para o contribuinte (inciso I). Não há obrigatoriedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere arrecadação e cobrança dividida com cadastros individuais. O §1º, IV, do art. 146 prevê que a arrecadação, fiscalização e cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, com cadastro nacional único de contribuintes, não dividida nem individuais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que cabe à lei complementar instituir contribuições, mas não empréstimos compulsórios. Na verdade, tanto contribuições (art. 149) quanto empréstimos compulsórios (art. 148) são instituídos por lei complementar. A afirmação é falsa porque exclui os empréstimos compulsórios.

NÃO CAIA NESSA!

Questão de literalidade pura. Decore o rol do Art. 146 (incisos I, II, III e suas alíneas). A banca costuma trocar termos (ex.: "conflitos de competência que envolvam a União" em vez de "entre todos os entes") ou inverter o caráter obrigatório/opcional de regimes. Confira sempre os detalhes.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B.

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