Considere que o Estado pretenda conceder à iniciativa privada a exploração de uma rodovia estadual e, restando evidenciado que a receita tarifária obtida mediante a cobrança de pedágio dos usuários não seria suficiente para cobertura dos custos operacionais e dos investimentos a cargo da concessionária, poderá firmar concessão
Aadministrativa, com pagamento de contraprestação, pelo Poder Concedente, não superior a 70% da receita global da concessionária.
Bpatrocinada, com pagamento de contraprestação pelo Poder Concedente, condicionado à existência de parcela fruível.
Ccomum, com aporte vinculado à disponibilização dos serviços e contraprestação pecuniária paga no ritmo da execução dos investimentos.
Dadministrativa, com aporte de capital do poder concedente na sociedade de propósito específico constituída pelo parceiro privado.
Ecomum, com aportes na forma de subvenção econômica, condicionada à prévia autorização legislativa.
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GabaritoB — patrocinada, com pagamento de contraprestação pelo Poder Concedente, condicionado à existência de parcela fruível.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviços públicos – Modelos adequados à insuficiência tarifária
Gabarito: letra B. Quando a receita tarifária (pedágio) não cobre custos e investimentos, a concessão adequada é a patrocinada, em que o Poder Concedente paga contraprestação complementar condicionada à existência de parcela fruível do serviço, nos termos do art. 7º da Lei 11.079/2004. As demais alternativas confundem os institutos ou impõem condições inexistentes.
A banca testa o conhecimento das modalidades de concessão após a Lei de PPP (11.079/2004). A concessão comum (Lei 8.987/95) é auto-sustentável pela tarifa; a administrativa é para serviços sem cobrança direta do usuário; a patrocinada combina tarifa + contraprestação estatal – exatamente o caso da rodovia com pedágio insuficiente.
Art. 7, §1Lei-11079
Art. 7º – “A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. § 1º – É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.”
Concessão de serviços públicos
1Concessão comum (Lei 8.987/95)
Auto-sustentável pela tarifa
Sem contraprestação estatal
2Parceria Público-Privada (Lei 11.079/04)
Concessão patrocinada
Tarifa + contraprestação estatal
Parcela fruível (art. 7º, §1º)
Concessão administrativa
Serviço sem cobrança direta do usuário
Contraprestação estatal integral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê concessão administrativa com contraprestação limitada a 70% da receita global. A concessão administrativa não se aplica a serviços que admitem tarifa (pedágio); seria cabível a patrocinada. Além disso, não há na lei o percentual de 70% como limite – a contraprestação na PPP é definida contratualmente, observado o valor total do contrato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a concessão patrocinada: pagamento de contraprestação pelo Poder Concedente, condicionado à existência de parcela fruível (serviço efetivamente prestado). O art. 7º, §1º da Lei 11.079/2004 autoriza o pagamento proporcional à parcela fruível. A alternativa capta a essência da PPP patrocinada diante da insuficiência tarifária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona “concessão comum” com “aporte” e “contraprestação pecuniária”. Na concessão comum (Lei 8.987/95) não há aporte ou contraprestação do poder concedente – a remuneração é exclusivamente tarifária. A presença de aporte e contraprestação caracteriza PPP, não concessão comum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente aponta concessão administrativa, mas o serviço (rodovia com pedágio) não se enquadra nessa modalidade, que é para serviços sem tarifa direta. O “aporte de capital na SPE” é possível em PPPs, mas o erro está na natureza da concessão escolhida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Concessão comum” com “subvenção econômica”. A concessão comum não admite subvenção vinculada; se há necessidade de complementação estatal, o modelo correto é a concessão patrocinada, que inclusive prevê contraprestação (não subvenção) mediante autorização legislativa no caso de PPP (art. 2º, §1º da Lei 11.079/2004). A alternativa mistura institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as expressões “concessão administrativa” e “concessão comum” como se pudessem resolver a insuficiência tarifária, mas apenas a patrocinada (letra B) combina tarifa + contraprestação. Lembre-se: serviço com tarifa + déficit = concessão patrocinada; sem tarifa = administrativa; tarifa suficiente = comum.