Considere que determinada entidade integrante da Administração pública tenha contratado a prestação de serviços de limpeza e, subsequentemente, em função da instituição de teletrabalho dos servidores e desativação de alguns andares, tenha decidido, unilateralmente, pela redução dos quantitativos originalmente contratados. A empresa insurgiu-se contra a redução, alegando alteração do objeto licitado e desequilíbrio econômico-financeiro. Na situação posta, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a contratada
Aestá obrigada a aceitar a alteração unilateral, desde que limitada a 25% do valor inicial original atualizado do contrato.
Bdeve ser indenizada em função de lucros cessantes, independentemente do percentual de redução do objeto.
Cpode rescindir administrativamente o contrato, salvo se comprovada situação de excepcional interesse público justificadora da redução.
Dnão estará obrigada a acatar quaisquer supressões impostas pela Administração, as quais somente podem ser implementadas consensualmente.
Eestá correta, pois apenas acréscimos quantitativos inserem-se na prerrogativa de alteração unilateral pela Administração.
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GabaritoA — está obrigada a aceitar a alteração unilateral, desde que limitada a 25% do valor inicial original atualizado do contrato.
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Gabarito: letra A. A Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos administrativos para reduzir quantitativos, desde que observado o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme o art. 65, I, "b", c/c §1º da Lei nº 8.666/93 (revogada, mas vigente à época). A contratada está obrigada a aceitar a redução dentro desse limite, com direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
A banca testa o conhecimento sobre a prerrogativa de alteração unilateral e os limites aplicáveis. Enquanto acréscimos e supressões são permitidos, o legislador estabeleceu um percentual máximo para evitar desvirtuamento do objeto licitado. No caso de serviços, o limite para supressão unilateral também é de 25%.
Aspecto
Descrição
Fundamento legal
Art. 65, I, "b", c/c §1º da Lei nº 8.666/93
Alteração unilateral permitida
Redução quantitativa do objeto contratual
Limite para supressão (serviços)
Até 25% do valor inicial atualizado do contrato
Obrigação da contratada
Aceitar a redução dentro do limite legal
Direito da contratada
Reequilíbrio econômico-financeiro
Alternativa correta
A) está obrigada a aceitar a alteração unilateral, desde que limitada a 25% do valor inicial original atualizado do contrato.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação está correta. O art. 65, I, "b" da Lei 8.666/93 autoriza a Administração a alterar unilateralmente o contrato quando necessária a redução quantitativa, e o §1º do mesmo artigo limita essa alteração a 25% do valor inicial atualizado para contratos de serviços (regra geral). A contratada não pode se opor à supressão dentro desse percentual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contratada não tem direito a lucros cessantes pela alteração unilateral lícita. O que lhe assiste é o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, para recompor a equação original. Lucros cessantes seriam cabíveis em caso de rescisão imotivada ou fato ilícito, o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contratada não pode rescindir administrativamente o contrato por motivo de redução unilateral. A rescisão unilateral é prerrogativa da Administração (art. 78, XII, Lei 8.666/93); ao contratado cabe, em certas hipóteses, a rescisão judicial ou amigável, mas não a rescisão administrativa por interesse público. Ademais, a redução dentro dos limites legais é obrigatória, não configurando justa causa para rescisão pela contratada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Administração pode sim impor supressões unilateralmente, sem necessidade de consenso. O que a lei exige é o respeito aos limites percentuais e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (art. 65, §1º e §2º). A afirmação de que supressões dependem de acordo contraria a prerrogativa de alteração unilateral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prerrogativa de alteração unilateral abrange tanto acréscimos (art. 65, I, "a") quanto supressões (art. 65, I, "b"). A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que apenas acréscimos são permitidos, quando a lei é clara ao incluir reduções. A contratada está obrigada a aceitar a supressão dentro dos limites legais, não estando "correta" em sua insurgência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a Administração só pode aumentar o objeto unilateralmente, e não reduzi-lo. Na verdade, ambos são permitidos, com o mesmo teto de 25% para serviços. Memorize: acréscimos e supressões unilaterais seguem a mesma regra de limite, salvo exceções legais.