Suponha que a MANAUSPREV pretenda contratar uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado, cujo objeto é a prestação de serviços de Tecnologia da Informação (TI), para implantação de um programa de TI com ferramentas para melhorar o fluxo de processos internos e reduzir o tempo de processamento das concessões de benefícios. Para tanto, a fim de reduzir a burocracia envolvida na contratação, pretende valer-se de hipótese de dispensa de licitação, na forma disciplinada pela Lei n° 8.666/1993. A contratação direta, com dispensa de licitação para tal objeto, afigura-se
Ainadequada, sendo caso de licitação dispensada e não de dispensa de licitação, por se tratar de entidade integrante do Poder Executivo da mesma esfera de governo.
Bviável, por se tratar de serviço técnico especializado, presumindo-se a notória especialização da empresa em razão de seu objeto social.
Cviável, desde que a empresa tenha sido criada antes da edição da Constituição federal e conte com essa finalidade específica em seu objeto social.
Dinviável, pois a hipótese legal de dispensa destina-se à pessoa de direito público controladora da empresa instituída para tal finalidade.
Eadequada, devendo ser comprovado, contudo, que o preço proposto apresenta-se significativamente abaixo do praticado no mercado por potenciais concorrentes.
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GabaritoD — inviável, pois a hipótese legal de dispensa destina-se à pessoa de direito público controladora da empresa instituída para tal finalidade.
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Dispensa de licitação – Art. 24, VIII e XVI da Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. A contratação direta pela MANAUSPREV (pessoa jurídica de direito público municipal) de sociedade de economia mista controlada pelo Estado é inviável com base nas hipóteses de dispensa do art. 24, VIII e XVI da Lei 8.666/1993, pois tais incisos destinam-se à pessoa jurídica de direito público controladora da entidade prestadora do serviço, e não a terceiros. A jurisprudência do STF (ADI 4.829) confirmou a constitucionalidade da dispensa para a União contratar o SERPRO, seu próprio ente, e a doutrina majoritária e a Orientação Normativa/AGU 13 reforçam que a dispensa não se aplica a entidades que não sejam a controladora.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Aplicabilidade ao Caso
Conclusão
A
Licitação dispensada (art. 17) em vez de dispensa (art. 24)
Art. 17 (alienação) vs. Art. 24 (serviços)
Inaplicável, pois o objeto é contratação de serviço, não alienação
❌ Incorreta
B
Serviço técnico especializado com notória especialização
Art. 25, II (inexigibilidade)
O enunciado trata de dispensa, não de inexigibilidade; notória especialização não é presumida pelo objeto social
❌ Incorreta
C
Criação da empresa antes da Constituição Federal de 1988
Art. 24, VIII (exige criação antes da Lei 8.666/1993, não da CF)
Requisito temporal incorreto; mesmo que atendido, a dispensa é exclusiva da controladora
❌ Incorreta
D
Dispensa destinada à pessoa jurídica de direito público controladora
Art. 24, VIII e XVI; ADI 4.829; Orientação Normativa/AGU 13
MANAUSPREV (autarquia municipal) não é controladora da sociedade de economia mista estadual
✅ Correta
E
Preço significativamente abaixo do mercado
Art. 24, VIII e XVI (não exigem esse requisito)
A hipótese de dispensa não se condiciona a preço inferior; o erro é a inadequação da própria dispensa
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser caso de licitação dispensada (em vez de dispensa). A Lei 8.666/1993 trata a dispensa como hipótese legal (art. 24) e a licitação dispensada como ato vinculado? Na verdade, a expressão "licitação dispensada" é usada para os casos do art. 17 (alienação) e não para aquisição de serviços. Além disso, o erro principal está em sugerir que a contratação é adequada, quando não é. A hipótese não se enquadra em nenhum inciso do art. 24.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Invoca serviço técnico especializado com notória especialização (inexigibilidade – art. 25, II), mas o enunciado trata de dispensa, não de inexigibilidade. Além disso, a notória especialização não é presumida pelo objeto social; deve ser demonstrada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a validade à criação da empresa antes da Constituição Federal de 1988. O art. 24, VIII exige criação "em data anterior à vigência desta Lei" (Lei 8.666/1993), não da CF. Mesmo que atendido esse requisito, a dispensa só pode ser usada pela controladora, não por terceiros.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Explica corretamente que a hipótese de dispensa (art. 24, VIII e XVI) é destinada à pessoa jurídica de direito público controladora da empresa criada para aquele fim específico. MANAUSPREV é uma autarquia municipal; a sociedade de economia mista é controlada pelo Estado, não pelo município. Logo, a dispensa não se aplica. O STF, na ADI 4.829, referendou essa lógica ao considerar constitucional a dispensa da União para contratar o SERPRO.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que basta comprovar preço abaixo do mercado para a dispensa. Nenhum inciso do art. 24 estabelece essa condição genérica; o preço compatível com o mercado é requisito em alguns incisos (VIII, XXIII), mas não é suficiente – é necessário também que o contratante seja a controladora.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer ente público pode contratar diretamente uma estatal de TI, mas a lei restringe a dispensa ao controle direto. Lembre-se: o inciso VIII do art. 24 só se aplica quando o contratante é a pessoa jurídica de direito público que instituiu a empresa para a finalidade específica.