Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2021
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc060092
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário - Especialidade Auditoria
Distinguem-se as atividades materiais e as manifestações de vontade da Administração Pública porque
Adas primeiras não decorrem efeitos jurídicos, enquanto as manifestações de vontade vinculam e responsabilizam a Administração Pública.
Bas primeiras podem ser classificadas como atos administrativos de efeitos concretos, enquanto as manifestações de vontade são exaradas no contexto dos negócios jurídicos firmados com a Administração Pública.
Cas primeiras podem ser fatos administrativos e, embora possam produzir efeitos jurídicos, não veiculam manifestação de vontade da Administração Pública, característica dos atos administrativos.
Das primeiras não estão sujeitas a controle por parte da Administração Pública e de órgãos externos, considerando que de sua prática não decorrem efeitos jurídicos ou impacto na esfera jurídica dos administrados.
Eas primeiras são sempre unilaterais, enquanto as manifestações de vontade da Administração Pública são bilaterais, complexas ou compostas.
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GabaritoC — as primeiras podem ser fatos administrativos e, embora possam produzir efeitos jurídicos, não veiculam manifestação de vontade da Administração Pública, característica dos atos administrativos.
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Distinção entre fatos administrativos e atos administrativos
Gabarito: letra C. A alternativa correta capta a essência da distinção: as atividades materiais (fatos administrativos) podem produzir efeitos jurídicos, mas não veiculam manifestação de vontade da Administração, característica dos atos administrativos. Essa diferenciação é clássica na doutrina administrativista: fatos administrativos são ações materiais que, embora eventualmente gerem efeitos no mundo jurídico, não constituem declaração de vontade; já os atos administrativos são declarações unilaterais da Administração com o intuito de produzir efeitos jurídicos.
Aspecto
Atividades Materiais (Fatos Administrativos)
Manifestações de Vontade (Atos Administrativos)
Natureza
Ações materiais de execução
Declarações unilaterais da Administração
Manifestação de vontade
Não veiculam manifestação de vontade
Sempre veiculam manifestação de vontade
Produção de efeitos jurídicos
Podem produzir efeitos jurídicos
Produzem efeitos jurídicos intencionalmente
Exemplo
Demolição de prédio em ruínas
Expedição de uma licença ou nomeação
Atos e fatos administrativos
1Atos administrativos
Manifestação de vontade
Efeitos jurídicos diretos
Unilaterais
2Fatos administrativos
Atividades materiais
Podem gerar efeitos jurídicos
Sem manifestação de vontade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que atividades materiais não decorrem efeitos jurídicos, o que é falso. Exemplo: a demolição de um prédio em ruínas (fato administrativo) produz efeitos jurídicos (extinção da propriedade, responsabilidade por danos). Além disso, as manifestações de vontade não são as únicas a vincular e responsabilizar a Administração; fatos também podem gerar obrigações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que atividades materiais podem ser classificadas como atos administrativos de efeitos concretos. Há confusão: atividades materiais são fatos administrativos, não atos. Atos administrativos são manifestações de vontade; fatos são execuções materiais. A classificação correta é distinta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que atividades materiais são fatos administrativos, que podem produzir efeitos jurídicos, mas não veiculam manifestação de vontade da Administração. Essa é a característica dos atos administrativos, que sempre envolvem uma declaração de vontade com conteúdo jurídico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que atividades materiais não estão sujeitas a controle e não produzem efeitos jurídicos. É falso: fatos administrativos são passíveis de controle administrativo e judicial (ex.: controle de legalidade de uma obra pública) e podem gerar impactos na esfera dos administrados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que atividades materiais são sempre unilaterais, e manifestações de vontade são bilaterais, complexas ou compostas. Não é correto: as atividades materiais podem ser praticadas por diversos agentes, mas não há bilateralidade ou unilateralidade típica. Já as manifestações de vontade (atos administrativos) são, em regra, unilaterais, mas podem ser bilaterais em contratos. A classificação de simples, complexo ou composto refere-se à formação do ato, não à natureza do fato.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: fato administrativo = ação material (ex.: construir, demolir, apreender); ato administrativo = declaração de vontade (ex.: conceder licença, aplicar multa). Ambos produzem efeitos jurídicos, mas apenas o ato contém vontade da Administração.