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Questão de Direito Econômico — Intervenção do Estado na Ordem Econômica — FCC 2021

Direito EconômicoIntervenção do Estado na Ordem Econômica
Código
fc060093
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário - Especialidade Auditoria
A participação do Estado no domínio econômico pode se dar de forma
  1. Adireta, mediante a criação, por lei, de pessoas jurídicas de direito público, para exercício de funções estatais e atividades de interesse econômico.
  2. Bindireta, mediante a criação, por lei, de sociedades de economia mista, destinadas à exploração de atividade econômica.
  3. Cdireta, mediante exercício do poder de controle sobre todos os atos da Administração Pública direta ou indireta.
  4. Dindireta, por meio de instituição de sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ou posterior aquisição de poder acionário de empresas da mesma natureza.
  5. Edireta, mediante a edição de normas e regulamentos que disciplinem determinado setor econômico, ou indireta, por meio da instituição de empresas estatais exploradoras de atividade econômica.
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GabaritoD — indireta, por meio de instituição de sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ou posterior aquisição de poder acionário de empresas da mesma natureza.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado no Domínio Econômico

Gabarito: letra D. A participação indireta do Estado na economia abrange tanto a criação de sociedades de economia mista para exploração de atividade econômica quanto a aquisição de poder acionário de empresas privadas, conforme o art. 173 da Constituição Federal e a Lei 13.303/2016. Já a intervenção direta é excepcional e ocorre quando o próprio Estado explora a atividade, por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, somente autorizada nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Forma de Participação

Instrumentos / Meios

Base Legal / Natureza

Exemplos / Observações

Direta

Criação de empresas públicas e sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado)

Art. 173 da CF; Lei 13.303/2016; exploração direta de atividade econômica

Excepcional, autorizada apenas por segurança nacional ou relevante interesse coletivo

Indireta

Criação de sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica; aquisição de poder acionário de empresas privadas

Art. 173 da CF; Lei 13.303/2016

Abrange tanto a criação quanto a aquisição de controle acionário

Direta (incorreta)

Criação de pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações)

Exercício de funções estatais e serviços públicos

Não explora atividade econômica em sentido estrito

Indireta (incorreta)

Regulação e fomento (não exploração)

Atividade normativa e de controle

Não se confunde com a criação de empresas estatais

Controle administrativo (incorreta)

Poder de controle sobre atos da Administração Pública direta ou indireta

Atividade interna de controle

Não é forma de intervenção no domínio econômico

Intervenção do Estado
  • 1Direta (exploração)
    • Empresa pública
    • Sociedade de economia mista
    • Segurança nacional
    • Relevante interesse coletivo
  • 2Indireta (regulação/fomento)
    • Criação de estatais
    • Aquisição de poder acionário
    • Normas e regulamentos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a participação direta se dá mediante criação de pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações públicas). Essas entidades exercem funções estatais e prestam serviços públicos, não exploram atividade econômica em sentido estrito. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é feita por meio de pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista), conforme o art. 2º da Lei 13.303/2016: > Lei 13.303/2016: > > Art. 2º — A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a participação indireta ocorre pela criação, por lei, de sociedades de economia mista. A criação (ou melhor, autorização legislativa) de sociedades de economia mista é um dos instrumentos da participação direta (exploração direta da atividade). A intervenção indireta é a regulação e o fomento, não a exploração. A descrição, embora parcialmente correta quanto à necessidade de lei, classifica erroneamente o instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o exercício do poder de controle sobre os atos da Administração como forma de participação direta. Isso é atividade de controle administrativo, não de intervenção no domínio econômico. A participação direta diz respeito à exploração da atividade econômica pelo Estado, e não ao controle interno da máquina administrativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a participação indireta: por meio da instituição de sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (que é na verdade uma forma de participação direta, mas o enunciado trata o conjunto de formas indiretas, e a banca considera como correta essa descrição mais ampla) ou posterior aquisição de poder acionário de empresas da mesma natureza. A aquisição de controle acionário de empresas privadas é, de fato, uma modalidade de participação indireta (o Estado não explora diretamente, mas controla a empresa que explora). A Lei 13.303/2016, no art. 2º, §2º, prevê a participação de empresas estatais em empresas privadas, que é uma forma de atuação indireta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura conceitos: a edição de normas e regulamentos é intervenção indireta (regulatória), não direta. Já a instituição de empresas estatais exploradoras de atividade econômica é participação direta. Portanto, a alternativa erra ao classificar a regulação como forma de participação direta e ao unificar as duas modalidades de forma inconsistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca frequentemente inverte os conceitos: a criação de empresas estatais para exploração econômica é participação direta do Estado; já a regulação e o fomento são indiretos. Na alternativa D, o examinador considera a instituição de sociedades de economia mista como forma indireta – esse é o ponto polêmico, mas o gabarito oficial a adota. O candidato deve ficar atento à terminologia usada pela banca.

Gabarito: letra D

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