Em relação ao endividamento do setor público, a Lei Complementar n° 101/2000 estabelece que
Adívida pública consolidada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, sem exceção.
Bo refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Cdívida pública consolidada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo igual ou superior a doze meses, salvo se as receitas tenham constado do orçamento.
Do refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária e correção pela taxa SELIC.
Eoperação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, com exceção daquelas com o uso de derivativos financeiros.
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GabaritoB — o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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Dívida pública e refinanciamento na LRF
Gabarito: letra B. O art. 29, §4º da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabelece que o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não pode exceder, ao final de cada exercício, o montante do final do exercício anterior, somado às operações de crédito autorizadas e efetivamente realizadas, acrescido apenas de atualização monetária — exatamente o que afirma a alternativa B. As demais alternativas contêm desvios textuais que as tornam incorretas.
A banca testa o conhecimento literal dos conceitos de dívida consolidada, operação de crédito e refinanciamento da dívida mobiliária, todos definidos no art. 29 da LRF. Abaixo, os dispositivos relevantes.
Art. 29, I, §3LC-101-2000
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros
§ 3º – Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
§ 4º – O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação diz que a dívida consolidada é para amortização em prazo "superior a doze meses, sem exceção". O art. 29, I define o prazo como "superior a doze meses", mas o §3º inclui expressamente as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento, ou seja, há exceções. Portanto, o termo "sem exceção" torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve literalmente o art. 29, §4º da LRF: o refinanciamento do principal da dívida mobiliária é limitado ao montante do final do exercício anterior, somado às operações de crédito autorizadas e realizadas, acrescido apenas de atualização monetária. Não há menção a qualquer outro acréscimo, como taxa SELIC. A alternativa está plenamente de acordo com o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) o prazo mínimo é "superior a doze meses", e não "igual ou superior a doze meses" — a inclusão de "igual" alarga indevidamente o conceito; (2) a ressalva "salvo se as receitas tenham constado do orçamento" é imprecisa: o §3º diz que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas constaram do orçamento também integram a dívida consolidada. A redação da alternativa omite o requisito do prazo inferior, tornando a exceção genérica e errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui indevidamente "correção pela taxa SELIC" como acréscimo ao limite do refinanciamento. O art. 29, §4º menciona apenas "acrescido de atualização monetária". Qualquer outro indexador, especialmente a SELIC, não está previsto nesse dispositivo. Portanto, a alternativa extrapola o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 29, III define operação de crédito como incluindo operações com derivativos financeiros, usando a expressão "inclusive com o uso de derivativos financeiros". A alternativa troca "inclusive" por "com exceção", invertendo completamente o sentido. Derivativos são expressamente incluídos, não excluídos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere pequenas mas decisivas alterações textuais: substitui "superior" por "igual ou superior" (alternativa C), acrescenta "sem exceção" onde a lei prevê exceção (A), adiciona "correção pela SELIC" que não existe (D) e troca "inclusive" por "com exceção" (E). A única alternativa que reproduz fielmente o texto legal é a B. Fique atento à literalidade — cada palavra conta na LRF.
Resumo: a banca exige o conhecimento literal dos conceitos do art. 29 da LRF. Memorize: dívida consolidada (prazo superior a 12 meses, com exceção do §3º), operação de crédito (inclui derivativos), e refinanciamento (apenas atualização monetária).