Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2021
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc060242
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
A descentralização administrativa, como forma de organização da Administração pública,
Aimplica a criação de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, para execução das funções primordiais e essenciais da Administração central, vedada a delegação do poder de polícia.
Bé compatível com a manutenção do poder de polícia pela Administração pública central, não sendo admitida a delegação do mesmo para empresas estatais.
Cabrange a criação de órgãos administrativos na estrutura da Administração direta, por lei ou decreto autônomo, conforme o caso, aos quais podem ser delegadas funções típicas de Estado.
Dmantém a hierarquia dos entes descentralizados à Administração central, esta que pode exercer o poder de revisão dos atos por aqueles praticados.
Esignifica a instituição de pessoas jurídicas com poderes de autoadministração, mediante edição de lei de criação ou de autorização, submetidas ao regime jurídico de direito público ou privado, conforme o caso.
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GabaritoE — significa a instituição de pessoas jurídicas com poderes de autoadministração, mediante edição de lei de criação ou de autorização, submetidas ao regime jurídico de direito público ou privado, conforme o caso.
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Descentralização Administrativa
Gabarito: letra E. A descentralização administrativa consiste na criação de pessoas jurídicas (entidades da Administração Indireta) dotadas de autoadministração, mediante lei específica de criação ou autorização legislativa, submetidas a regime jurídico de direito público ou privado conforme o caso. É a definição clássica, que contrasta com a desconcentração (criação de órgãos). As demais alternativas contêm imprecisões sobre poder de polícia, hierarquia e confusão com desconcentração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A descentralização não se restringe a "funções primordiais e essenciais" da Administração central, podendo abranger diversas atividades. Ademais, a afirmação de que é "vedada a delegação do poder de polícia" é genérica: o poder de polícia pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas), não sendo vedado em absoluto. A alternativa peca por imprecisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora seja verdade que o poder de polícia permanece com a Administração central, não é correto dizer que não pode ser delegado a empresas estatais. O entendimento majoritário admite a delegação de atividades de poder de polícia a entidades da Administração Indireta, incluindo, em certos casos, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que por lei. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa confunde descentralização com desconcentração. A criação de órgãos na estrutura da Administração Direta é desconcentração, e não descentralização. Órgãos são centros de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica, sem personalidade própria. Além disso, a criação de órgãos depende de lei, não de decreto autônomo (salvo para organização administrativa, nos limites constitucionais). Funções típicas de Estado, como poder de polícia, não são delegadas a órgãos de forma ilimitada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na descentralização, não há hierarquia entre a Administração central e as entidades descentralizadas. Há uma relação de vinculação (controle finalístico), mas não subordinação hierárquica. O poder de revisão dos atos depende de previsão legal expressa (recurso hierárquico impróprio) e não é automático. A alternativa erra ao afirmar que a hierarquia se mantém.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descentralização administrativa implica a instituição de novas pessoas jurídicas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), com capacidade de autoadministração, criadas ou autorizadas por lei, e submetidas a regime jurídico de direito público ou privado conforme a natureza da entidade. Essa é a definição doutrinária e legalmente aceita, em conformidade com o art. 4º, II, do Decreto-Lei 200/1967 (que trata da Administração Indireta) e o art. 37, XIX e XX, da CF.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: descentralização = cria pessoa jurídica; desconcentração = cria órgão. A descentralização afasta a hierarquia; a desconcentração mantém hierarquia.