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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2021

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc060252
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
A declaração de caducidade em uma concessão de serviço público
  1. Aconstitui uma das modalidades de extinção antecipada do contrato, por razões de interesse público, incluindo a obsolescência na prestação dos serviços.
  2. Bocorre quando expirado o prazo contratualmente estabelecido para amortização dos investimentos necessários à prestação dos serviços.
  3. Copera-se quando a concessionária é considerada inidônea e afasta o direito a qualquer indenização.
  4. Dserá nula caso não precedida de intervenção, com vistas à regularização da prestação dos serviços.
  5. Enão afasta a obrigação de indenizar a concessionária por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados.
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GabaritoE — não afasta a obrigação de indenizar a concessionária por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Declaração de caducidade em concessão de serviço público

Gabarito: letra E. A caducidade é a extinção da concessão por inadimplemento contratual da concessionária, e não por razões de interesse público. O poder concedente deve indenizar a concessionária pelos investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, descontados o valor das multas contratuais e dos danos causados (art. 38, §4º, Lei nº 8.987/1995). A alternativa E reflete exatamente essa regra.

A banca testa o conhecimento sobre as diversas formas de extinção da concessão (art. 35 da Lei 8.987/95) e, especialmente, o regime jurídico da caducidade. O erro mais comum é confundir caducidade com encampação (extinção por interesse público) ou supor que a caducidade exonera o poder concedente de qualquer indenização.

Extinção da concessão (Lei 8.987/95)
  • 1Por prazo (art. 35, I)
    • Advento do termo contratual
  • 2Por interesse público (art. 37)
    • Encampação
    • Indenização integral
  • 3Por inadimplemento (art. 38)
    • Caducidade
    • Inidoneidade
    • Indenização reduzida
      • Bens reversíveis não amortizados
      • Desconto de multas e danos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A caducidade não é motivada por "razões de interesse público", mas sim por inadimplemento contratual da concessionária (art. 38, caput, Lei 8.987/95). A extinção por interesse público é a encampação (art. 37). Além disso, a "obsolescência na prestação dos serviços" pode configurar inadimplemento, mas não é a essência da caducidade; o termo é mais associado à encampação ou à necessidade de modernização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A extinção pelo término do prazo contratual é o "advento do termo contratual" (art. 35, I), não a caducidade. A caducidade ocorre antes do prazo final, por descumprimento das obrigações. A alternativa troca a causa — o prazo de amortização de investimentos pode ser um dos elementos do contrato, mas não é o fato gerador da caducidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A declaração de inidoneidade da concessionária pode ser uma das hipóteses de caducidade (art. 38, §1º, V), mas o erro está em afirmar que a caducidade "afasta o direito a qualquer indenização". Nos termos do art. 38, §4º, a concessionária tem direito à indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, deduzidos os valores de multas contratuais e danos causados. A indenização não é integral, mas não é inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A intervenção é uma medida administrativa que pode anteceder a caducidade, mas não é condição de validade desta. O art. 38 estabelece um procedimento específico para a caducidade: comunicação dos descumprimentos, instauração de processo administrativo com ampla defesa e, ao final, declaração motivada. A intervenção é disciplinada nos arts. 32 a 34 e pode ou não ocorrer antes da caducidade. Sua ausência não torna nula a declaração de caducidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme o art. 38, §4º, da Lei 8.987/1995: a declaração de caducidade não exime o poder concedente de indenizar a concessionária pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados. Do valor da indenização são descontados os montantes relativos a multas contratuais e danos causados pela concessionária. Essa regra visa proteger o investimento privado, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro residual.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as diversas formas de extinção da concessão. A alternativa A sugere que a caducidade é por interesse público (na verdade é a encampação). A alternativa C nega qualquer indenização, quando a lei expressamente a garante, com deduções. Memorize: caducidade = inadimplemento + indenização limitada; encampação = interesse público + indenização integral.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as principais causas de extinção da concessão:

Causa

Fundamento

Indenização

Advento do termo

art. 35, I

Sim, pelos bens reversíveis não amortizados

Encampação

art. 37

Sim, pelos investimentos não amortizados (reparação integral)

Caducidade

art. 38

Sim, pelos bens reversíveis não amortizados, descontados multas e danos

Rescisão

art. 35, IV

Conforme responsabilidade

Anulação

art. 35, V

Conforme responsabilidade

Falência/extinção da empresa

art. 35, VI

Sim, pelos bens reversíveis não amortizados

Gabarito: letra E.

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