Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2021
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc060252
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
A declaração de caducidade em uma concessão de serviço público
Aconstitui uma das modalidades de extinção antecipada do contrato, por razões de interesse público, incluindo a obsolescência na prestação dos serviços.
Bocorre quando expirado o prazo contratualmente estabelecido para amortização dos investimentos necessários à prestação dos serviços.
Copera-se quando a concessionária é considerada inidônea e afasta o direito a qualquer indenização.
Dserá nula caso não precedida de intervenção, com vistas à regularização da prestação dos serviços.
Enão afasta a obrigação de indenizar a concessionária por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados.
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GabaritoE — não afasta a obrigação de indenizar a concessionária por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Declaração de caducidade em concessão de serviço público
Gabarito: letra E. A caducidade é a extinção da concessão por inadimplemento contratual da concessionária, e não por razões de interesse público. O poder concedente deve indenizar a concessionária pelos investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, descontados o valor das multas contratuais e dos danos causados (art. 38, §4º, Lei nº 8.987/1995). A alternativa E reflete exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento sobre as diversas formas de extinção da concessão (art. 35 da Lei 8.987/95) e, especialmente, o regime jurídico da caducidade. O erro mais comum é confundir caducidade com encampação (extinção por interesse público) ou supor que a caducidade exonera o poder concedente de qualquer indenização.
Extinção da concessão (Lei 8.987/95)
1Por prazo (art. 35, I)
Advento do termo contratual
2Por interesse público (art. 37)
Encampação
Indenização integral
3Por inadimplemento (art. 38)
Caducidade
Inidoneidade
Indenização reduzida
Bens reversíveis não amortizados
Desconto de multas e danos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A caducidade não é motivada por "razões de interesse público", mas sim por inadimplemento contratual da concessionária (art. 38, caput, Lei 8.987/95). A extinção por interesse público é a encampação (art. 37). Além disso, a "obsolescência na prestação dos serviços" pode configurar inadimplemento, mas não é a essência da caducidade; o termo é mais associado à encampação ou à necessidade de modernização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A extinção pelo término do prazo contratual é o "advento do termo contratual" (art. 35, I), não a caducidade. A caducidade ocorre antes do prazo final, por descumprimento das obrigações. A alternativa troca a causa — o prazo de amortização de investimentos pode ser um dos elementos do contrato, mas não é o fato gerador da caducidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A declaração de inidoneidade da concessionária pode ser uma das hipóteses de caducidade (art. 38, §1º, V), mas o erro está em afirmar que a caducidade "afasta o direito a qualquer indenização". Nos termos do art. 38, §4º, a concessionária tem direito à indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, deduzidos os valores de multas contratuais e danos causados. A indenização não é integral, mas não é inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A intervenção é uma medida administrativa que pode anteceder a caducidade, mas não é condição de validade desta. O art. 38 estabelece um procedimento específico para a caducidade: comunicação dos descumprimentos, instauração de processo administrativo com ampla defesa e, ao final, declaração motivada. A intervenção é disciplinada nos arts. 32 a 34 e pode ou não ocorrer antes da caducidade. Sua ausência não torna nula a declaração de caducidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 38, §4º, da Lei 8.987/1995: a declaração de caducidade não exime o poder concedente de indenizar a concessionária pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados. Do valor da indenização são descontados os montantes relativos a multas contratuais e danos causados pela concessionária. Essa regra visa proteger o investimento privado, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro residual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as diversas formas de extinção da concessão. A alternativa A sugere que a caducidade é por interesse público (na verdade é a encampação). A alternativa C nega qualquer indenização, quando a lei expressamente a garante, com deduções. Memorize: caducidade = inadimplemento + indenização limitada; encampação = interesse público + indenização integral.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as principais causas de extinção da concessão:
Causa
Fundamento
Indenização
Advento do termo
art. 35, I
Sim, pelos bens reversíveis não amortizados
Encampação
art. 37
Sim, pelos investimentos não amortizados (reparação integral)
Caducidade
art. 38
Sim, pelos bens reversíveis não amortizados, descontados multas e danos