Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2021
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc060253
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
Os contratos de parceria público-privadas, regidos pela Lei nº 11.079/2004, possuem requisitos e condições de caráter obrigatório e cláusulas facultativas, sendo obrigatória a previsão no instrumento contratual de
Aprestação de garantia pela Administração pública para pagamento de suas obrigações, não podendo incidir sobre produto de impostos.
Bemissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração pública.
Cpagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Dser constituída sociedade de propósito específico sob a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Ecompartilhamento com a Administração pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por este utilizados.
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GabaritoE — compartilhamento com a Administração pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por este utilizados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 11.079/2004 – Cláusulas obrigatórias em PPPs
Gabarito: letra E. O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos é cláusula obrigatória, conforme art. 5º, IX, da Lei 11.079/2004. As demais alternativas tratam de cláusulas facultativas (B, C, D) ou de disposição que não corresponde exatamente ao texto legal (A).
A questão exige distinguir as cláusulas obrigatórias (art. 5º, caput, I a XI) das facultativas (§ 2º do art. 5º e art. 6º, § 1º). O art. 5º da Lei 11.079/2004 elenca expressamente o que deve constar no contrato de PPP. O inciso IX determina:
Art. 5, IXLei-11079
IX — o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado
As demais alternativas ou são cláusulas que “poderão” ser incluídas (facultativas) ou não estão previstas como obrigatórias nesse rol.
Alternativa
Conteúdo da Cláusula
Natureza (Obrigatória/Facultativa)
Fundamento Legal
A
Prestação de garantia pela Administração Pública para pagamento de suas obrigações, não podendo incidir sobre produto de impostos.
❌ Incorreta (não é obrigatória; a vedação sobre impostos não está no dispositivo)
Art. 8º (garantia) e art. 5º, VI (fatos de inadimplência)
B
Emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
❌ Incorreta (facultativa)
Art. 5º, § 2º, II
C
Pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
❌ Incorreta (facultativa)
Art. 6º, § 1º
D
Ser constituída sociedade de propósito específico sob a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
❌ Incorreta (a SPE é obrigatória, mas a forma de companhia aberta é facultativa)
Art. 9º, caput e § 2º
E
Compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por este utilizados.
✅ Correta (obrigatória)
Art. 5º, IX
Cláusulas obrigatórias (art. 5º)
1I a XI
IX: Compartilhamento de ganhos
Redução do risco de crédito
Ganhos econômicos efetivos
2Facultativas (§ 2º)
Empenho em nome de financiadores
Remuneração variável (art. 6º, §1º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A prestação de garantia pela Administração Pública para pagamento de suas obrigações é tratada no art. 8º, mas não consta como cláusula obrigatória do contrato. O inciso VI do art. 5º exige a previsão dos fatos que caracterizam a inadimplência e a forma de acionamento da garantia, não a própria garantia. Além disso, a vedação de incidir sobre produto de impostos não está no dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A emissão de empenho em nome dos financiadores está prevista no art. 5º, § 2º, II, como cláusula facultativa ("poderão prever adicionalmente"), e não obrigatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho é mencionado no art. 6º, § 1º: "O contrato poderá prever...". Portanto, é facultativo, não obrigatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A constituição de sociedade de propósito específico (SPE) é obrigatória (art. 9º), mas a forma de companhia aberta é apenas uma possibilidade (art. 9º, § 2º: "poderá assumir a forma de companhia aberta"). A alternativa condiciona a obrigatoriedade à forma de companhia aberta, o que é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 5º, IX, a cláusula de compartilhamento de ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos é obrigatória. O texto da alternativa reproduz fielmente o dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cláusulas obrigatórias (art. 5º, caput) e facultativas (art. 5º, § 2º, e art. 6º, § 1º). Alternativas B, C e D trazem previsões que realmente existem na lei, mas como opcionais. O candidato desatento pode marcá-las por reconhecer o conteúdo, sem verificar se a lei exige ou apenas permite. Fique atento aos verbos "deverão" (obrigatório) e "poderão" (facultativo).