Parcerias Público-Privadas – Vedações legais
Gabarito: letra A. A ilegalidade reside na previsão de execução de obra pública como objeto único do contrato de PPP, vedada expressamente pelo art. 2º, §4º, III, da Lei nº 11.079/2004. O contrato em questão (concessão administrativa para construção de prédio sede, com pagamento após conclusão) tinha como único objeto a obra, o que é proibido. As demais alternativas ou descrevem situações lícitas ou incorrem em erro sobre o regime jurídico das PPPs.
A questão exige conhecimento dos limites legais para celebração de PPPs, previstos no §4º do art. 2º da Lei 11.079/2004. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 2, §4Lei-11079
Art. 2º – ...
§ 4º – É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa aponta a vedação do inciso III: é proibido que uma PPP tenha como objeto único a execução de obra pública. No caso concreto, a MANAUSPREV firmou concessão administrativa exclusivamente para construção de um novo prédio sede – obra pública – sem qualquer outro serviço ou finalidade. Isso caracteriza objeto único, tornando o contrato ilegal perante o Tribunal de Contas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que o pagamento da contraprestação deve estar atrelado ao ritmo de execução das obras não é correta como vedação. Na verdade, a Lei 11.079/2004, em seu art. 7º, determina que a contraprestação será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato. O §1º faculta o pagamento proporcional à parcela fruível. Portanto, pagar apenas após a conclusão (disponibilização integral) é perfeitamente legal, e não vincular ao ritmo de execução não constitui ilegalidade.
Art. 7, §1Lei-11079
Art. 7º – A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º – É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O regime de PPPs alcança entidades da administração indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.079/2004 estabelece que a lei se aplica a esses entes. Assim, a celebração por entidade integrante da administração indireta (no caso, MANAUSPREV – possivelmente autarquia previdenciária) é permitida. A razão de ilegalidade não é essa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessão administrativa (art. 2º, §2º) é exatamente o contrato em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta. Já a concessão patrocinada envolve tarifa cobrada dos usuários mais contraprestação do poder público. Logo, a afirmação de que somente a concessão patrocinada admite o parceiro público como usuário direto está errada: na concessão administrativa, o parceiro público é o usuário direto por definição.
Art. 2, §2Lei-11079
Art. 2º – ...
§ 2º – Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os limites financeiro e temporal são: valor mínimo de R$ 10 milhões (não máximo) e prazo mínimo de 5 anos (não máximo de 25). A alternativa inverte os sentidos: prever investimento superior a R$ 10 milhões é obrigatório para PPP (não é vedação), e prazo inferior a 25 anos é permitido, desde que respeitado o mínimo de 5 anos. Logo, não há ilegalidade nesse aspecto.
Gabarito: letra A.