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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2021

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc060255
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
Considere que a MANAUSPREV tenha firmado uma concessão administrativa para construção de um novo prédio sede, com pagamento somente após a conclusão da obra e sua disponibilização em condições de uso. Referido contrato foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo razão plausível para tal decisão a
  1. Aprevisão de execução de obra pública como objeto único do contrato de parceria público-privada.
  2. Bprevisão de pagamento de contraprestação não atrelada ao ritmo de execução das obras.
  3. Ccelebração por entidade integrante da Administração indireta, eis que somente pessoas jurídicas de direito público podem figurar como contratantes.
  4. Dadoção de modalidade inadequada, eis que somente a concessão patrocinada admite a figura do parceiro público como usuário direto.
  5. Eprevisão de investimento superior a R$ 10 milhões ou prazo inferior a vinte e cinco anos.
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GabaritoA — previsão de execução de obra pública como objeto único do contrato de parceria público-privada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias Público-Privadas – Vedações legais

Gabarito: letra A. A ilegalidade reside na previsão de execução de obra pública como objeto único do contrato de PPP, vedada expressamente pelo art. 2º, §4º, III, da Lei nº 11.079/2004. O contrato em questão (concessão administrativa para construção de prédio sede, com pagamento após conclusão) tinha como único objeto a obra, o que é proibido. As demais alternativas ou descrevem situações lícitas ou incorrem em erro sobre o regime jurídico das PPPs.

A questão exige conhecimento dos limites legais para celebração de PPPs, previstos no §4º do art. 2º da Lei 11.079/2004. Transcreve-se o dispositivo:

Art. 2, §4Lei-11079

Art. 2º – ...

§ 4º – É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa aponta a vedação do inciso III: é proibido que uma PPP tenha como objeto único a execução de obra pública. No caso concreto, a MANAUSPREV firmou concessão administrativa exclusivamente para construção de um novo prédio sede – obra pública – sem qualquer outro serviço ou finalidade. Isso caracteriza objeto único, tornando o contrato ilegal perante o Tribunal de Contas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que o pagamento da contraprestação deve estar atrelado ao ritmo de execução das obras não é correta como vedação. Na verdade, a Lei 11.079/2004, em seu art. 7º, determina que a contraprestação será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato. O §1º faculta o pagamento proporcional à parcela fruível. Portanto, pagar apenas após a conclusão (disponibilização integral) é perfeitamente legal, e não vincular ao ritmo de execução não constitui ilegalidade.

Art. 7, §1Lei-11079

Art. 7º – A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 1º – É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O regime de PPPs alcança entidades da administração indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.079/2004 estabelece que a lei se aplica a esses entes. Assim, a celebração por entidade integrante da administração indireta (no caso, MANAUSPREV – possivelmente autarquia previdenciária) é permitida. A razão de ilegalidade não é essa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A concessão administrativa (art. 2º, §2º) é exatamente o contrato em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta. Já a concessão patrocinada envolve tarifa cobrada dos usuários mais contraprestação do poder público. Logo, a afirmação de que somente a concessão patrocinada admite o parceiro público como usuário direto está errada: na concessão administrativa, o parceiro público é o usuário direto por definição.

Art. 2, §2Lei-11079

Art. 2º – ...

§ 2º – Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os limites financeiro e temporal são: valor mínimo de R$ 10 milhões (não máximo) e prazo mínimo de 5 anos (não máximo de 25). A alternativa inverte os sentidos: prever investimento superior a R$ 10 milhões é obrigatório para PPP (não é vedação), e prazo inferior a 25 anos é permitido, desde que respeitado o mínimo de 5 anos. Logo, não há ilegalidade nesse aspecto.

Gabarito: letra A.

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