Questão de Direito Previdenciário — Benefícios em Espécie — FCC 2021
- Código
- fc060275
- Banca
- FCC
- Órgão
- MANAUSPREV
- Ano
- 2021
- Cargo
- Procurador Autárquico
- AI.
- BII e IV.
- CII e III.
- DIII.
- EI e IV.
GabaritoD — III.
Gabarito: letra D — apenas o item III está correto. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, e a aferição da renda considera a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento (não 24, como diz o item I). O item II erra ao incluir o regime semiaberto, e o item IV erra ao afirmar que o trabalho remunerado na prisão faz perder o benefício — a lei expressamente veda essa perda. A base legal é o art. 80 da Lei 8.213/1991.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado preso, com natureza substitutiva da renda que o segurado aportava à família. Para ter direito, é preciso preencher cumulativamente: (1) o segurado deve estar recolhido à prisão em regime fechado; (2) não pode estar recebendo remuneração de empresa nem em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência; (3) deve ser considerado segurado de baixa renda, ou seja, sua renda mensal bruta, apurada pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento, deve ser igual ou inferior ao limite fixado (atualmente R$ 1.754,18, valor de 2023, corrigido pelos índices do RGPS).
A lógica do benefício é proteger a família do segurado que, por estar preso, deixa de contribuir e de sustentar os dependentes. Por isso, a lei exige que o regime seja o fechado — o mais gravoso, em que o preso não pode trabalhar externamente — e que o segurado não tenha outra fonte de renda. Se o segurado trabalha dentro da prisão, mesmo recebendo remuneração, isso não faz perder o benefício, pois o trabalho prisional é visto como ressocialização, não como substituição da renda familiar. Essa é uma das pegadinhas mais comuns da banca.
Outro ponto importante: o benefício é devido nas condições da pensão por morte, ou seja, os dependentes são os mesmos (cônjuge, companheiro, filhos, etc.) e a carência exigida é a mesma (18 contribuições mensais, salvo as exceções legais). Se o segurado falecer durante a prisão, os dependentes podem optar entre a pensão por morte e o auxílio-reclusão, desde que o segurado tenha contribuído durante o período de reclusão — é exatamente o que o item III afirma.
A banca explora aqui a confusão entre os requisitos legais e as regras de perda do benefício. O candidato que decora apenas o caput do art. 80 tende a errar os itens II e IV, que trazem distorções sutis. Guarde bem: regime fechado (não semiaberto), 12 meses (não 24), e trabalho na prisão não gera perda (desde que o segurado continue em regime fechado).
Item | Afirmação | Análise | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
I | Renda aferida pela média dos últimos 24 salários de contribuição | ❌ Incorreto — o prazo legal é de 12 meses | Art. 80, § 4º, Lei 8.213/1991 |
II | Devido nos regimes fechado e semiaberto; exige ausência de fonte de subsistência da família | ❌ Incorreto — exige-se apenas regime fechado; a lei fala em não receber remuneração de empresa (segurado), não em desassistência total da família | Art. 80, caput, Lei 8.213/1991 |
III | Falecimento do recluso que contribuiu no cárcere: dependentes podem optar pelo valor do auxílio-reclusão como pensão por morte | ✅ Correto — opção expressamente facultada | Art. 80, § 8º, Lei 8.213/1991 |
IV | Trabalho remunerado na prisão faz perder o benefício | ❌ Incorreto — a lei veda expressamente essa perda | Art. 80, § 7º, Lei 8.213/1991 |
O item afirma que a renda é aferida pela média dos últimos vinte e quatro salários de contribuição. A lei manda considerar 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Veja o texto legal:
Lei 8.213/1991, art. 80, § 4º:
"A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."
O erro está no número: 24 meses não corresponde a nenhuma previsão legal para o auxílio-reclusão. A banca trocou o prazo para confundir — o candidato que memorizou "12 meses" acerta; o que confia na memória vaga erra.
O item restringe o benefício aos regimes fechado e semiaberto. A lei exige apenas o regime fechado. O caput do art. 80 é claro:
"O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Além disso, o item acrescenta uma condição inexistente: "que não tenha nenhuma fonte de subsistência para sua família proveniente do empregador". A lei fala em "não receber remuneração da empresa", mas isso se refere ao segurado, não à família, e não exige que a família esteja totalmente desassistida. O item mistura e amplia os requisitos, tornando-o incorreto.
O item reproduz a regra do § 8º do art. 80, que permite aos dependentes optarem pelo valor do auxílio-reclusão como pensão por morte quando o segurado falece após ter contribuído durante a reclusão. Veja:
"Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão."
A opção é uma faculdade dos dependentes: eles podem escolher entre o valor da pensão por morte (calculado com as contribuições do período de reclusão) e o valor do auxílio-reclusão, prevalecendo o que for mais vantajoso. O item está perfeito.
O item afirma que o exercício de atividade remunerada na prisão faz perder o direito ao auxílio-reclusão. A lei diz exatamente o contrário:
"O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes."
A banca inverteu o sentido do dispositivo. O trabalho prisional é incentivado como forma de ressocialização e não prejudica o benefício. O item também condiciona a perda a "ganho mensal equivalente ao benefício", o que não existe na lei — a perda só ocorreria se o segurado passasse a receber remuneração de empresa (fora da prisão) ou entrasse em gozo de outro benefício, conforme o caput.
Conclusão: apenas o item III está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
Gabarito: letra D
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