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Questão de Direito Previdenciário — Benefícios em Espécie — FCC 2021

Direito PrevidenciárioBenefícios em Espécie
Código
fc060275
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
A Lei no 8.213/1991 que disciplina o auxílio-reclusão estabelece:I. É devido aos dependentes do segurado, preso sob regime fechado, cujo ganho mensal bruto, aferido pela média dos últimos vinte e quatro salários de contribuição contada do mês anterior à prisão, seja enquadrado como de baixa renda.II. Restringe-se aos dependentes do segurado recluso pelos regimes fechado e semiaberto, e que não tenha nenhuma fonte de subsistência para sua família proveniente do empregador.III. Na hipótese de falecimento do segurado recluso, tendo o mesmo contribuído para a Previdência enquanto no cárcere, seus dependentes da pensão por morte poderão optar pelo valor do auxílio-reclusão como pensão por morte.IV. Perderá o direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado recluso que passe a exercer atividade remunerada na prisão, desde que o ganho mensal seja equivalente ao benefício até então concedido.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI.
  2. BII e IV.
  3. CII e III.
  4. DIII.
  5. EI e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Auxílio-reclusão: requisitos e regras da Lei 8.213/1991

Gabarito: letra D — apenas o item III está correto. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, e a aferição da renda considera a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento (não 24, como diz o item I). O item II erra ao incluir o regime semiaberto, e o item IV erra ao afirmar que o trabalho remunerado na prisão faz perder o benefício — a lei expressamente veda essa perda. A base legal é o art. 80 da Lei 8.213/1991.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado preso, com natureza substitutiva da renda que o segurado aportava à família. Para ter direito, é preciso preencher cumulativamente: (1) o segurado deve estar recolhido à prisão em regime fechado; (2) não pode estar recebendo remuneração de empresa nem em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência; (3) deve ser considerado segurado de baixa renda, ou seja, sua renda mensal bruta, apurada pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento, deve ser igual ou inferior ao limite fixado (atualmente R$ 1.754,18, valor de 2023, corrigido pelos índices do RGPS).

A lógica do benefício é proteger a família do segurado que, por estar preso, deixa de contribuir e de sustentar os dependentes. Por isso, a lei exige que o regime seja o fechado — o mais gravoso, em que o preso não pode trabalhar externamente — e que o segurado não tenha outra fonte de renda. Se o segurado trabalha dentro da prisão, mesmo recebendo remuneração, isso não faz perder o benefício, pois o trabalho prisional é visto como ressocialização, não como substituição da renda familiar. Essa é uma das pegadinhas mais comuns da banca.

Outro ponto importante: o benefício é devido nas condições da pensão por morte, ou seja, os dependentes são os mesmos (cônjuge, companheiro, filhos, etc.) e a carência exigida é a mesma (18 contribuições mensais, salvo as exceções legais). Se o segurado falecer durante a prisão, os dependentes podem optar entre a pensão por morte e o auxílio-reclusão, desde que o segurado tenha contribuído durante o período de reclusão — é exatamente o que o item III afirma.

A banca explora aqui a confusão entre os requisitos legais e as regras de perda do benefício. O candidato que decora apenas o caput do art. 80 tende a errar os itens II e IV, que trazem distorções sutis. Guarde bem: regime fechado (não semiaberto), 12 meses (não 24), e trabalho na prisão não gera perda (desde que o segurado continue em regime fechado).

Item

Afirmação

Análise

Fundamento Legal

I

Renda aferida pela média dos últimos 24 salários de contribuição

❌ Incorreto — o prazo legal é de 12 meses

Art. 80, § 4º, Lei 8.213/1991

II

Devido nos regimes fechado e semiaberto; exige ausência de fonte de subsistência da família

❌ Incorreto — exige-se apenas regime fechado; a lei fala em não receber remuneração de empresa (segurado), não em desassistência total da família

Art. 80, caput, Lei 8.213/1991

III

Falecimento do recluso que contribuiu no cárcere: dependentes podem optar pelo valor do auxílio-reclusão como pensão por morte

✅ Correto — opção expressamente facultada

Art. 80, § 8º, Lei 8.213/1991

IV

Trabalho remunerado na prisão faz perder o benefício

❌ Incorreto — a lei veda expressamente essa perda

Art. 80, § 7º, Lei 8.213/1991

1Requisitos
Regime fechado
Baixa renda (média 12 meses)
Carência (18 contribuições)
Sem remuneração de empresa
2Não gera perda
Trabalho na prisão (§7º)
3Morte do recluso (§8º)
Opção entre pensão e auxílio
Auxílio-reclusão (art. 80)
LEVELsoulevel.com.br
Auxílio-reclusão (art. 80): Requisitos (Regime fechado, Baixa renda (média 12 meses), Carência (18 contribuições), Sem remuneração de empresa); Não gera perda (Trabalho na prisão (§7º)); Morte do recluso (§8º) (Opção entre pensão e auxílio)

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que a renda é aferida pela média dos últimos vinte e quatro salários de contribuição. A lei manda considerar 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Veja o texto legal:

Lei 8.213/1991, art. 80, § 4º:

"A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."

O erro está no número: 24 meses não corresponde a nenhuma previsão legal para o auxílio-reclusão. A banca trocou o prazo para confundir — o candidato que memorizou "12 meses" acerta; o que confia na memória vaga erra.

Item II — ❌ Incorreto

O item restringe o benefício aos regimes fechado e semiaberto. A lei exige apenas o regime fechado. O caput do art. 80 é claro:

Art. 80Lei-8213

"O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

Além disso, o item acrescenta uma condição inexistente: "que não tenha nenhuma fonte de subsistência para sua família proveniente do empregador". A lei fala em "não receber remuneração da empresa", mas isso se refere ao segurado, não à família, e não exige que a família esteja totalmente desassistida. O item mistura e amplia os requisitos, tornando-o incorreto.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O item reproduz a regra do § 8º do art. 80, que permite aos dependentes optarem pelo valor do auxílio-reclusão como pensão por morte quando o segurado falece após ter contribuído durante a reclusão. Veja:

Art. 80, §8Lei-8213

"Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão."

A opção é uma faculdade dos dependentes: eles podem escolher entre o valor da pensão por morte (calculado com as contribuições do período de reclusão) e o valor do auxílio-reclusão, prevalecendo o que for mais vantajoso. O item está perfeito.

Item IV — ❌ Incorreto

O item afirma que o exercício de atividade remunerada na prisão faz perder o direito ao auxílio-reclusão. A lei diz exatamente o contrário:

Art. 80, §7Lei-8213

"O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes."

A banca inverteu o sentido do dispositivo. O trabalho prisional é incentivado como forma de ressocialização e não prejudica o benefício. O item também condiciona a perda a "ganho mensal equivalente ao benefício", o que não existe na lei — a perda só ocorreria se o segurado passasse a receber remuneração de empresa (fora da prisão) ou entrasse em gozo de outro benefício, conforme o caput.

Conclusão: apenas o item III está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra D.

Gabarito: letra D

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