Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc060334
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
A Santa Casa de Misericórdia do Município Alfa, associação civil de natureza filantrópica, celebrou parceria com o Município, contemplando a transferência de recursos financeiros municipais para custeio de suas atividades assistenciais. O Ministério Público recebeu denúncia, por carta anônima, de que o gestor da Santa Casa ostenta patrimônio não condizente com sua remuneração, havendo indícios de desvio de recursos financeiros manejados pela instituição. Em vista de tal situação, a responsabilização do referido gestor por ato de improbidade é
Acabível, pois essa espécie de entidade pode ser qualificada como ente público não estatal.
Bincabível, pois uma vez que ingresse no patrimônio privado da entidade, os recursos públicos perdem essa natureza.
Ccabível, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Dincabível, por se tratar de entidade de natureza privada, não sujeita ao regime de responsabilidade estabelecido na Lei no 8.429/1992.
Ecabível, desde que haja envolvimento de servidor público da Prefeitura.
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GabaritoC — cabível, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Improbidade administrativa: sujeição de entidades privadas beneficiárias de recursos públicos
Gabarito: letra C. A responsabilização do gestor da Santa Casa é cabível, pois a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sujeita às suas sanções os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (art. 1º, § 7º, da LIA). A alternativa C reproduz exatamente essa limitação.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) protege a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. Para isso, define quem são os sujeitos passivos — ou seja, contra cujo patrimônio os atos de improbidade podem ser praticados — e quem são os sujeitos ativos, os agentes públicos. O conceito de agente público é amplo: abrange o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei.
A grande questão aqui é que a LIA não se limita à administração pública direta e indireta. Ela alcança também entidades privadas que recebem recursos públicos, como é o caso da Santa Casa de Misericórdia, uma associação civil filantrópica que celebrou parceria com o Município para custeio de atividades assistenciais. Nesse cenário, o gestor da entidade privada equipara-se a agente público para fins de improbidade, pois maneja recursos de origem pública. A distinção crucial que a banca explora é entre duas hipóteses de entidades privadas sujeitas à LIA: (1) as que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos — caso em que a sanção patrimonial é limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos; e (2) as entidades para cuja criação ou custeio o erário concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual — caso em que a responsabilização é plena, sem essa limitação. A pegadinha está em inverter esses dois regimes: a alternativa que afirma ser incabível a responsabilização porque os recursos públicos perderiam essa natureza ao ingressar no patrimônio privado está errada, pois a lei expressamente protege o patrimônio público mesmo quando transferido a entidades privadas.
A razão de ser da limitação da sanção patrimonial é o princípio da proporcionalidade: se o erário contribuiu apenas parcialmente para o custeio da entidade, o ressarcimento deve se limitar à parcela pública efetivamente atingida pelo ilícito, evitando que a entidade privada se enriqueça sem causa ou que o agente seja punido além da lesão ao patrimônio público. Essa é a lógica que a alternativa C captura com precisão.
Critério
Entidade privada que recebe subvenção/benefício/incentivo (caso da Santa Casa)
Entidade privada com participação majoritária do erário (>50% do patrimônio/receita)
Sujeição à LIA
Cabível
Cabível
Sanção patrimonial
Limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
Plena (sem essa limitação)
Fundamento legal
Art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992
Art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (por interpretação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização é cabível porque a Santa Casa pode ser qualificada como "ente público não estatal". O erro está na qualificação: a Santa Casa é uma entidade privada, não um ente público não estatal (como as organizações sociais ou OSCIPs, que integram o chamado terceiro setor, mas continuam sendo pessoas jurídicas de direito privado). A LIA não exige essa qualificação para responsabilizar o gestor; basta que a entidade privada receba subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos. A alternativa acerta ao dizer que é cabível, mas erra ao fundamentar na natureza jurídica da entidade, quando o correto é fundamentar na origem pública dos recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização é incabível porque, uma vez ingressado no patrimônio privado da entidade, os recursos públicos perderiam essa natureza. Isso é um equívoco grave: a LIA protege expressamente o patrimônio de entidades privadas que recebem recursos públicos, justamente para evitar que a transferência de verbas públicas a entes privados sirva de escudo para o desvio. O art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 é claro ao sujeitar às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra. A natureza pública dos recursos não se perde com a transferência; o que ocorre é a limitação da sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilização é cabível, pois a Santa Casa, como entidade privada que recebe subvenção do Município, está sujeita à LIA. A alternativa acerta ao acrescentar a limitação da sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, exatamente como prevê o art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992. Essa limitação é a chave da questão: o gestor responde por improbidade, mas o ressarcimento e as sanções patrimoniais são proporcionais à parcela pública efetivamente lesada.
Art. 1, §7Lei-8429
Art. 1º, § 7º — "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização é incabível por se tratar de entidade de natureza privada, não sujeita ao regime da LIA. Esse é o erro mais clássico da banca: a LIA não se limita a entes públicos. O art. 1º, § 6º, sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos. A natureza privada da entidade não a exclui do regime de improbidade quando há recursos públicos envolvidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilização do gestor da Santa Casa ao envolvimento de servidor público da Prefeitura. Isso não é exigido pela LIA: o gestor da entidade privada, ao manejar recursos públicos, equipara-se a agente público e pode ser responsabilizado diretamente, independentemente da participação de servidor público. O art. 2º da LIA define como agente público todo aquele que exerce função nas entidades referidas no art. 1º, o que inclui o dirigente de entidade privada beneficiária de recursos públicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas hipóteses de entidades privadas sujeitas à LIA: a que recebe subvenção (sanção patrimonial limitada à contribuição dos cofres públicos) e a que tem o erário como financiador majoritário (responsabilização plena). Nas alternativas incorretas, ela inverte o sentido dos dispositivos: ora nega a responsabilização, ora condiciona a algo que a lei não exige. Fique atento: a simples transferência de recursos públicos a entidade privada não descaracteriza a natureza pública do dinheiro — pelo contrário, atrai a incidência da LIA.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre improbidade envolvendo entidades privadas, identifique primeiro a origem dos recursos e o percentual de participação do erário. Se a entidade recebe subvenção, benefício ou incentivo, a responsabilização é cabível com limitação da sanção patrimonial. Se o erário concorre com mais de 50% do patrimônio ou receita, a responsabilização é plena. Essa distinção é o coração do tema e cai com frequência em provas.