Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2021
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc060336
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
Na terminologia relacionada aos bens públicos,
Aretrocessão é a alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente.
Badjudicação é o direito de o expropriado exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.
Cincorporação é a forma de alienação de bens públicos, por meio da qual o ente estatal integraliza o capital social de uma entidade da qual participa, por meio da transferência de referidos bens à sociedade.
Dinvestidura é a cessão de imóvel a servidor público, quando a habitação for necessária ao exercício da função pública.
Eresgate é a assunção dos bens indispensáveis para prestação do serviço público, após a extinção do contrato de concessão.
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GabaritoC — incorporação é a forma de alienação de bens públicos, por meio da qual o ente estatal integraliza o capital social de uma entidade da qual participa, por meio da transferência de referidos bens à sociedade.
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Terminologia dos bens públicos – Alienação e formas de transferência
Gabarito: letra C. A alternativa correta define "incorporação" como a alienação de bens públicos mediante integralização de capital social de entidade da qual o ente estatal participa, transferindo a propriedade do bem à sociedade. As demais alternativas trocam os conceitos de retrocessão, adjudicação, investidura e resgate por definições que não correspondem à terminologia jurídica aplicável aos bens públicos.
A questão exige do candidato o domínio da nomenclatura técnica utilizada no Direito Administrativo para as diferentes formas de alienação e intervenção na propriedade pública. Vamos analisar cada uma:
Terminologia dos bens públicos
1Alienação
Incorporação
Integralização de capital social
Transferência à sociedade
Investidura
Área remanescente a lindeiro
Retrocessão
Readquirir bem sem destinação
2Desapropriação
Adjudicação
Propriedade após indenização
Extensão da desapropriação
Remanescente sem valor econômico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A "retrocessão" é o direito do expropriado de readquirir o bem expropriado caso o Poder Público não lhe dê a destinação que motivou a desapropriação (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941). A descrição apresentada – alienação de área remanescente a proprietário lindeiro – corresponde, na verdade, ao instituto da investidura (art. 76, §5º, Lei 14.133/2021). A banca inverteu os conceitos de retrocessão e investidura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "adjudicação" é o ato pelo qual o expropriador se torna proprietário do bem após o pagamento da indenização (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941). O direito de o expropriado exigir que a desapropriação atinja a totalidade do bem, quando o remanescente perder o valor econômico, é a extensão da desapropriação ou desapropriação do remanescente (art. 12 do mesmo decreto-lei). Novamente, há troca de nomenclatura.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A incorporação é, de fato, uma modalidade de alienação de bens públicos em que o ente estatal integraliza o capital social de uma sociedade da qual participa, transferindo a propriedade do bem à pessoa jurídica de direito privado. Essa forma é expressamente admitida pela legislação (Lei 14.133/2021, art. 76, que relaciona as hipóteses de alienação, sendo a incorporação uma espécie do gênero). O conceito está em consonância com a doutrina e a prática administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A investidura é a alienação de imóvel a servidor público quando a habitação for necessária ao exercício da função pública (Lei 14.133/2021, art. 76, §5º). Trata-se de transferência de propriedade (alienação), e não de mera "cessão" (que é uso temporário). A alternativa erra ao empregar o termo "cessão" em vez de "alienação".
Alternativa E — ❌ Incorreta
O resgate é o pagamento da indenização ao concessionário pela retomada do serviço pelo Poder Público antes do prazo contratual (Lei 8.987/1995, art. 36). Já a assunção dos bens indispensáveis à prestação do serviço após a extinção da concessão é a reversão (art. 36, III, da mesma lei). A alternativa confunde resgate com reversão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre os termos e suas definições. O candidato deve memorizar o significado exato de cada instituto: retrocessão (recompra pelo expropriado), adjudicação (transferência ao poder público), investidura (alienação a servidor), resgate (indenização por retomada antecipada) e reversão (retorno de bens ao concedente). A única definição correta é a de incorporação.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)