Escolas do Direito Administrativo – Atos de Império e Gestão
Gabarito: letra E. A escola que enfatizava a distinção entre atos de império e atos de gestão para definir o campo do Direito Administrativo é a escola da puissance publique (potestade pública). Essa corrente, de origem francesa, sustenta que o critério identificador do Direito Administrativo é a existência de prerrogativas exorbitantes do poder público, ou seja, a ideia de que o Estado, quando age com supremacia (atos de império), submete-se a regime jurídico especial, distinto do direito privado.
A distinção entre atos de império e atos de gestão foi central nessa escola: os primeiros seriam aqueles praticados com autoridade e imposição unilateral (ex.: desapropriação, polícia administrativa); os segundos, aqueles em que a Administração age em igualdade com os particulares (ex.: contratos de locação, compra e venda). A partir dessa divisão, a doutrina buscava delimitar o objeto do Direito Administrativo.
As demais alternativas referem-se a outras escolas ou critérios:
Alternativa A — ❌ Incorreta (escola da gestão pública)
A “gestão pública” não é uma escola histórica do Direito Administrativo do século XIX, mas sim uma abordagem moderna ligada à administração gerencial. Não se confunde com a teoria dos atos de gestão, que é apenas uma das faces da distinção império/gestão.
Alternativa B — ❌ Incorreta (escola imperialista ou da supremacia administrativa)
O termo “imperialista” não é usado na doutrina para designar nenhuma escola do Direito Administrativo. A “supremacia administrativa” é uma característica do regime administrativo, mas não constitui uma escola específica que embasou a distinção entre atos de império e gestão.
Alternativa C — ❌ Incorreta (escola do serviço público)
A escola do serviço público, ligada a Léon Duguit e à doutrina francesa, propunha que o Direito Administrativo se fundava na noção de serviço público, e não na distinção entre atos de império e gestão. Essa escola teve grande influência no início do século XX, mas seu critério é diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta (escola teleológica ou finalista)
A escola teleológica ou finalista enfatiza os fins do Estado (interesse público) como critério definidor do Direito Administrativo, mas não se vale especificamente da dicotomia atos de império × atos de gestão.
Alternativa E — ✅ Correta (escola da puissance publique ou potestade pública)
Exatamente a escola que, partindo das prerrogativas de autoridade do Estado, consagrou a distinção entre atos de império (regidos pelo direito público) e atos de gestão (regidos pelo direito privado). Conhecida também como “escola da potestade pública” ou “das prerrogativas públicas”, é a resposta correta.
Gabarito: letra E