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Questão de Direito Administrativo — Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes — FCC 2021

Direito AdministrativoConceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes
Código
fc060344
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
A discussão teórica sobre o conceito de Direito Administrativo se estabeleceu, a partir do debate acadêmico europeu do Século XIX, em torno de determinados traços distintivos da disciplina. Dentre as escolas que então se formaram, aquela que enfatizava a importância da distinção entre “atos de império” e “atos de gestão”, para fins de definição do campo científico jusadministrativo, é a escola
  1. Ada gestão pública.
  2. Bimperialista ou da supremacia administrativa.
  3. Cdo serviço público.
  4. Dteleológica ou finalista.
  5. Eda puissance publique ou potestade pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — da puissance publique ou potestade pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Escolas do Direito Administrativo – Atos de Império e Gestão

Gabarito: letra E. A escola que enfatizava a distinção entre atos de império e atos de gestão para definir o campo do Direito Administrativo é a escola da puissance publique (potestade pública). Essa corrente, de origem francesa, sustenta que o critério identificador do Direito Administrativo é a existência de prerrogativas exorbitantes do poder público, ou seja, a ideia de que o Estado, quando age com supremacia (atos de império), submete-se a regime jurídico especial, distinto do direito privado.

A distinção entre atos de império e atos de gestão foi central nessa escola: os primeiros seriam aqueles praticados com autoridade e imposição unilateral (ex.: desapropriação, polícia administrativa); os segundos, aqueles em que a Administração age em igualdade com os particulares (ex.: contratos de locação, compra e venda). A partir dessa divisão, a doutrina buscava delimitar o objeto do Direito Administrativo.

As demais alternativas referem-se a outras escolas ou critérios:

Alternativa A — ❌ Incorreta (escola da gestão pública)

A “gestão pública” não é uma escola histórica do Direito Administrativo do século XIX, mas sim uma abordagem moderna ligada à administração gerencial. Não se confunde com a teoria dos atos de gestão, que é apenas uma das faces da distinção império/gestão.

Alternativa B — ❌ Incorreta (escola imperialista ou da supremacia administrativa)

O termo “imperialista” não é usado na doutrina para designar nenhuma escola do Direito Administrativo. A “supremacia administrativa” é uma característica do regime administrativo, mas não constitui uma escola específica que embasou a distinção entre atos de império e gestão.

Alternativa C — ❌ Incorreta (escola do serviço público)

A escola do serviço público, ligada a Léon Duguit e à doutrina francesa, propunha que o Direito Administrativo se fundava na noção de serviço público, e não na distinção entre atos de império e gestão. Essa escola teve grande influência no início do século XX, mas seu critério é diverso.

Alternativa D — ❌ Incorreta (escola teleológica ou finalista)

A escola teleológica ou finalista enfatiza os fins do Estado (interesse público) como critério definidor do Direito Administrativo, mas não se vale especificamente da dicotomia atos de império × atos de gestão.

Alternativa E — ✅ Correta (escola da puissance publique ou potestade pública)

Exatamente a escola que, partindo das prerrogativas de autoridade do Estado, consagrou a distinção entre atos de império (regidos pelo direito público) e atos de gestão (regidos pelo direito privado). Conhecida também como “escola da potestade pública” ou “das prerrogativas públicas”, é a resposta correta.

Gabarito: letra E

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