Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc060355
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
Servidor público efetivo, ocupante de cargo de professor de ensino fundamental na rede pública municipal, é aprovado em concurso para exercer cargo de professor em escola técnica mantida por autarquia do mesmo Município, e passa a exercer ambos, diante da compatibilidade de horários. Quando da realização do primeiro pagamento pela autarquia, parte da remuneração é retida, sob o argumento de que o somatório das remunerações é superior ao teto remuneratório municipal, correspondente ao subsídio do Prefeito, ainda que, isoladamente consideradas, ambas sejam inferiores ao teto.Nesse caso, diante da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a acumulação remunerada de cargos é
Alícita, devendo o teto remuneratório, que de fato é o subsídio do Prefeito, incidir isoladamente sobre cada um dos vínculos do servidor, sendo, portanto, indevida a retenção de parte do pagamento.
Blícita, devendo o teto remuneratório, que de fato é o subsídio do Prefeito, incidir sobre o somatório das remunerações do servidor, sendo, portanto, devida a retenção da parte do pagamento que exceda o teto.
Cilícita, mesmo diante da compatibilidade de horários, devendo o servidor optar pela manutenção de apenas um dos vínculos, embora faça jus à integralidade da remuneração devida pelos serviços efetivamente prestados durante o período em que os exerceu simultaneamente, sob pena de locupletamento ilícito do erário.
Dlícita, devendo o teto remuneratório, que é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e não do Prefeito, incidir isoladamente sobre cada um dos vínculos do servidor, sendo indevida a retenção do pagamento se os valores respectivos forem inferiores ao teto.
Elícita, devendo o teto remuneratório, que é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e não do Prefeito, incidir sobre o somatório das remunerações do servidor, sendo devida a retenção do pagamento se esse somatório exceder o referido teto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — lícita, devendo o teto remuneratório, que de fato é o subsídio do Prefeito, incidir isoladamente sobre cada um dos vínculos do servidor, sendo, portanto, indevida a retenção de parte do pagamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acumulação de cargos e teto remuneratório
Gabarito: letra A. A acumulação de dois cargos de professor é lícita (CF, art. 37, XVI) e o teto remuneratório municipal (subsídio do Prefeito) deve incidir isoladamente sobre cada cargo, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 605 da Repercussão Geral). Portanto, a retenção é indevida.
A questão exige o conhecimento de duas regras constitucionais: as exceções à vedação de acumulação de cargos e o teto remuneratório. O art. 37, XVI, permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários – o que foi respeitado no caso. Já o art. 37, XI, estabelece que o limite remuneratório para os Municípios é o subsídio do Prefeito. O STF, ao interpretar o inciso XI, firmou que nas acumulações lícitas o teto é apurado isoladamente por cargo, e não pelo somatório.
Lei 10.406/2002 (Código Civil):Não se aplica.
Art. 37, XVICF/88
XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito.
Além disso, o STF (RE 602.043, Tema 605) consolidou que o teto deve ser verificado em relação a cada cargo individualmente, não sobre o total recebido.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a acumulação é lícita, o teto é o subsídio do Prefeito e incide isoladamente sobre cada vínculo. Como ambos os salários são inferiores ao teto, a retenção é indevida. É a posição literal da CF e da jurisprudência do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o teto incide sobre o somatório das remunerações. Isso contraria o entendimento do STF, que determina a incidência isolada nas acumulações lícitas. Portanto, a retenção seria indevida, tornando a alternativa falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera a acumulação ilícita. No entanto, a Constituição expressamente permite a acumulação de dois cargos de professor (art. 37, XVI, 'a'). A compatibilidade de horários foi informada, logo a acumulação é lícita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao apontar o teto como subsídio dos Ministros do STF. Para os Municípios, o teto é o subsídio do Prefeito (art. 37, XI, parte final). Embora acerte sobre a incidência isolada, o erro no teto invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: o teto não é o subsídio dos Ministros do STF e a incidência deve ser isolada, não por somatório. Portanto, a retenção seria indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o teto municipal (subsídio do Prefeito) e o teto geral (Ministros do STF). Além disso, tenta aplicar a regra do somatório que vale para casos de acumulação ilícita ou para o cálculo do teto único, mas que é afastada pela jurisprudência nas acumulações lícitas. Decore: para municípios, o teto é o do Prefeito; nas exceções constitucionais, cada cargo é avaliado separadamente.
PEGA ESSA DICA!
Treine o art. 37, XI e XVI, e a jurisprudência do STF sobre o tema. A combinação 'professor + professor' é a exceção mais cobrada. Lembre-se: o teto nunca desestimula a acumulação lícita.