Integram o universo de agentes alcançados pelas sanções aplicáveis em razão da prática de ato de improbidade administrativa os
Aservidores públicos da Administração pública direta, excluídos os da Administração pública indireta.
Bagentes públicos da Administração pública direta, indireta ou fundacional.
Cagentes públicos da Administração pública indireta, inclusive fundacional, excluídos os integrantes das Universidades Públicas, que gozam de autonomia qualificada.
Dservidores públicos da Administração pública direta e indireta, excluídos os empregados do quadro permanente das empresas estatais.
Eagentes públicos da Administração pública direta, indireta ou fundacional, exceto quando praticarem atos contra o patrimônio de entidades privadas que recebam benefícios fiscais.
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GabaritoB — agentes públicos da Administração pública direta, indireta ou fundacional.
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Improbidade Administrativa – Sujeitos passíveis de sanção
Gabarito: letra B. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) alcança todos os agentes públicos vinculados à Administração Pública direta, indireta ou fundacional, sem restrições. O conceito de agente público abrange servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, temporários e até agentes políticos, desde que exerçam função pública. A alternativa B é a única que inclui integralmente todos esses entes.
Sujeitos passivos da LIA (Lei 8.429/92)
1Agentes públicos
Administração direta
União, Estados, DF, Municípios
Administração indireta
Autarquias
Fundações públicas
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Fundacional
Inclui universidades públicas
2Conceito (art. 1º, parágrafo único)
Exerce cargo, emprego ou função pública
Ainda que transitoriamente
Ainda que sem remuneração
Qualquer forma de investidura
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Exclui a Administração indireta (autarquias, fundações, empresas estatais), contrariando o art. 1º e 2º da LIA, que expressamente abrangem essas entidades.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que as sanções alcançam agentes públicos da Administração direta, indireta ou fundacional. A lei não faz distinção quanto ao regime jurídico ou à natureza do vínculo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exclui as universidades públicas, que integram a administração fundacional (ou autárquica) e estão sujeitas à LIA. A autonomia constitucional (art. 207 CF) não as exclui do regime de improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui os empregados de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), que são agentes públicos e respondem por improbidade, nos termos da lei e da jurisprudência do STF (RE 789.874).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cria uma exceção inexistente para atos contra patrimônio de entidades privadas que recebem benefícios fiscais. A LIA não contempla essa exclusão; o que existe é a possibilidade de responsabilização de particulares que induzam ou concorram para o ato (art. 3º LIA), mas não há isenção para agentes públicos nessa hipótese.
SE LIGUE NESSA!
A Lei nº 14.230/2021 alterou a LIA, mas manteve o amplo espectro de sujeitos. O art. 1º, parágrafo único, define agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”. Esse conceito abrange todos os entes mencionados.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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