A presunção de legitimidade dos atos administrativos
Aimpede que sejam objeto de controle externo, que, se exercido, caracterizaria indevida ingerência na escolha do administrador.
Bimplica reconhecer que são conforme o direito, presunção que não admite prova em contrário.
Cé a qualidade de certos atos que se impõem aos seus destinatários independentemente da concordância destes.
Dé a qualidade de certos atos de se impor ao seu destinatário independentemente de ação judicial.
Edesobriga a Administração pública de realizar, em relação ao ato praticado, prova de sua legalidade, que, no entanto, admite prova em contrário, podendo ser afastada nas esferas judicial, administrativa ou perante o Tribunal de Contas.
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GabaritoE — desobriga a Administração pública de realizar, em relação ao ato praticado, prova de sua legalidade, que, no entanto, admite prova em contrário, podendo ser afastada nas esferas judicial, administrativa ou perante o Tribunal de Contas.
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Presunção de legitimidade dos atos administrativos
Gabarito: letra E. A presunção de legitimidade é um atributo dos atos administrativos que os considera legais e legítimos até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum). Isso desobriga a Administração de provar a legalidade no momento da prática do ato, invertendo o ônus da prova para o administrado que o impugnar. A alternativa E expressa exatamente essa ideia, acrescentando que a presunção pode ser afastada nas esferas judicial, administrativa e perante o Tribunal de Contas.
A banca cobra a distinção entre os atributos do ato administrativo, especialmente a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. É essencial memorizar o conceito de cada um.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a presunção de legitimidade impede o controle externo. Isso é falso: a presunção é relativa e não exclui o controle, que pode ser exercido pelo Judiciário, pela Administração ou pelo Tribunal de Contas. O que ocorre é a inversão do ônus da prova, e não a vedação ao controle.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a presunção "não admite prova em contrário". Erro: a presunção de legitimidade é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. Apenas a presunção absoluta (juris et de jure) não admite prova contrária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a imperatividade (ou coercibilidade), que é a qualidade de certos atos administrativos de se imporem aos destinatários independentemente de sua concordância. A presunção de legitimidade não se confunde com esse atributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a autoexecutoriedade, que é a possibilidade de a Administração executar diretamente o ato sem necessidade de ação judicial. A presunção de legitimidade não tem essa finalidade; ela apenas inverte o ônus da prova.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está perfeita: a presunção de legitimidade desobriga a Administração de provar a legalidade do ato no momento de sua prática (inversão do ônus da prova), mas admite prova em contrário, podendo ser afastada em qualquer esfera (judicial, administrativa ou perante o Tribunal de Contas). Capta exatamente o caráter relativo da presunção e suas consequências.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os atributos: as alternativas C e D tratam, respectivamente, de imperatividade e autoexecutoriedade, mas as apresenta como se fossem presunção de legitimidade. Fique atento: presunção de legitimidade = inversão do ônus da prova; imperatividade = imposição unilateral; autoexecutoriedade = execução direta pela Administração.