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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2021

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc060413
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Técnico Previdenciário Especialidade - Administrativa
Em procedimento aberto para aquisição de mercadorias, o Chefe do Departamento de Compras de autarquia municipal declarou dispensável a licitação, sem, no entanto, motivar referida declaração. Considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999,
  1. Ahá dispensa de motivação expressa, por ser tratar, na hipótese, de ato de rotina da Administração.
  2. Bpor se tratar de ato ampliativo de direito, a justificativa deve ser apresentada posteriormente, na oportunidade em que o processo for auditado pelo Tribunal de Contas competente, razão pela qual o ato é anulável.
  3. Ca ausência da justificativa expressa implica violação à legalidade, por vício na forma.
  4. Dausente o elemento denominado motivo, o referido ato administrativo é nulo.
  5. Ea autoridade agiu corretamente, pois a Lei de Processo Administrativo Federal aplica-se tão somente aos entes políticos.
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GabaritoC — a ausência da justificativa expressa implica violação à legalidade, por vício na forma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Motivação dos atos administrativos — Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra C. A ausência de justificativa expressa (motivação) para a declaração de dispensa de licitação configura violação à legalidade por vício de forma, conforme princípio da motivação expresso na Lei nº 9.784/1999 (art. 2º, caput e parágrafo único, VII). O ato administrativo, mesmo que discricionário, exige motivação para ser válido; omiti-la é defeito de forma, tornando o ato anulável.

A questão testa o conhecimento sobre os elementos do ato administrativo e a obrigatoriedade de motivação no processo administrativo federal. A Lei nº 9.784/1999 estabelece como critério obrigatório a "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" (art. 2º, parágrafo único, VII). Assim, a ausência de motivação expressa macula a forma do ato.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei não dispensa motivação para atos de rotina. A motivação é exigida para qualquer decisão que afete direitos ou interesse público, salvo exceções legais expressas (que não se aplicam à declaração de dispensa de licitação). Trata-se de um princípio geral, não de uma faculdade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A motivação deve ser contemporânea ao ato, não posterior. A apresentação posterior perante o Tribunal de Contas não convalida o vício de forma. Além disso, a classificação como "ato ampliativo de direito" não afasta a exigência de motivação prévia. O ato é anulável, mas não por esse motivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ausência de justificativa expressa (motivação) constitui vício de forma, pois a lei exige que a decisão administrativa seja motivada (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/1999). A forma do ato inclui a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos; sua omissão viola a legalidade, tornando o ato passível de anulação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a ausência de motivo (elemento do ato) possa levar à nulidade, aqui o problema é a falta de motivação expressa (forma), não a inexistência de motivo. O ato pode ter motivo (ex.: valor abaixo do limite), mas a omissão da exposição configura vício de forma, não de motivo. A consequência é a anulabilidade, não nulidade absoluta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Lei nº 9.784/1999 aplica-se à Administração Pública Federal direta e indireta (art. 1º). Estados e municípios têm leis próprias, mas a questão expressamente determina a análise com base nessa lei, que é aplicável à União. A autarquia municipal não está sujeita à Lei federal, mas o princípio da motivação é universal; mesmo assim, a autoridade agiu incorretamente ao omitir a motivação, independentemente do ente.

NÃO CAIA NESSA!

Na prova, lembre-se: motivação é requisito de forma do ato administrativo (elemento forma). Sua ausência gera vício de forma, não de motivo. A banca adora confundir "motivo" com "motivação": o primeiro é a razão de fato/direito; a segunda é a declaração expressa. Fique atento!

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