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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2021

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc060485
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considere que o Governador do Estado pretenda firmar convênio com município para transferência de recursos destinados a reforma de unidades básicas de saúde, valendo-se de dotação consignada na Lei Orçamentária do exercício, originária de emenda impositiva apresentada por determinado parlamentar prevendo referida destinação. Em tal circunstância, pode-se concluir
  1. Apela viabilidade da medida, condicionada à anuência prévia do parlamentar autor da emenda e desde que observado, para a referida ação, o limite de 1,2% do montante global destinado às emendas impositivas do exercício.
  2. Bque a programação orçamentária obrigatória oriunda da emenda impositiva deverá ser integralmente cumprida no exercício em curso, incluindo empenho e liquidação, sendo vedada a geração de restos a pagar.
  3. Cque se trata de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória, podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência de impedimentos de ordem técnica para sua execução.
  4. Dpelo descabimento da medida, eis que a aplicação de dotações oriundas de emendas impositivas somente pode ocorrer em ações executadas diretamente pelo Estado, vedado seu cumprimento mediante transferências voluntárias.
  5. Eque a utilização de tal fonte de custeio, conquanto viável em tese, impedirá que a despesa decorrente do convênio seja considerada no cômputo do cumprimento do montante mínimo de gastos do Estado com Saúde.
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GabaritoC — que se trata de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória, podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência de impedimentos de ordem técnica para sua execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas impositivas: execução obrigatória e exceções

Gabarito: letra C. A programação orçamentária decorrente de emenda impositiva individual é de execução obrigatória (CF, art. 166, § 11), mas essa obrigatoriedade pode ser afastada se comprovados impedimentos de ordem técnica (CF, art. 166, § 13). É exatamente o que a alternativa C afirma, sendo a única correta.

A questão trata da execução de dotação orçamentária originada de emenda parlamentar impositiva, destinada a transferência voluntária para município (convênio para reforma de unidades de saúde). O ponto central é entender que, embora as emendas impositivas individuais gerem obrigação de execução, essa obrigação não é absoluta.

Art. 166, §11CF/88

Art. 166, § 11 — "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais..."

Art. 166, § 13 — "As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."

Aspecto

Descrição

Fundamento

Natureza da programação

Obrigatória (decorrente de emenda impositiva individual)

CF, art. 166, § 11

Exceção à obrigatoriedade

Possível, se comprovados impedimentos de ordem técnica

CF, art. 166, § 13

Medida descrita na questão

Convênio para transferência de recursos a município (reforma de UBS)

Enunciado

Conclusão

A medida é viável, mas a obrigatoriedade pode ser afastada por impedimento técnico

Alternativa C (correta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Condiciona a transferência à anuência prévia do parlamentar autor da emenda e impõe limite de 1,2% do montante global das emendas impositivas. A CF não exige anuência do parlamentar para a execução; a execução é obrigatória independentemente. Além disso, o limite para emendas individuais é de 2% da RCL (art. 166, § 9º), não 1,2% — que é a subdivisão entre deputados e senadores no âmbito federal (art. 166, § 9º-A). No caso estadual, a Constituição Estadual pode fixar percentual diverso, mas a alternativa menciona 1,2% de forma equivocada. Não há previsão desse percentual específico na CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a programação deve ser integralmente cumprida no exercício, incluindo empenho e liquidação, vedando restos a pagar. A CF não veda a inscrição em restos a pagar; pelo contrário, a execução pode se estender para além do exercício, e os restos a pagar são admitidos (art. 92 da Lei 4.320/1964). O § 9º do art. 175 da Constituição do Estado de São Paulo, mencionado no contexto, permite expressamente que restos a pagar sejam considerados para execução financeira.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que se trata de programação orçamentária obrigatória (art. 166, § 11), mas corretamente aponta que a obrigatoriedade pode ser afastada por impedimentos de ordem técnica (art. 166, § 13). É a transcrição fiel do regime constitucional das emendas impositivas, inclusive aplicável a estados e municípios por simetria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que as dotações de emendas impositivas só podem ser aplicadas em ações executadas diretamente pelo Estado, vedando transferências voluntárias. Não há tal vedação na CF. Pelo contrário, o art. 166, § 16 permite expressamente a transferência obrigatória da União para estados e municípios, e a LRF (art. 25) disciplina as transferências voluntárias, sem excluir as decorrentes de emendas impositivas. O convênio com município é plenamente viável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a despesa decorrente do convênio não seria considerada para fins de cumprimento do mínimo de saúde. O art. 166, § 10 dispõe que a execução do montante destinado a saúde (inclusive custeio) será computada para o cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 (mínimo de saúde). Portanto, a despesa é computada normalmente, ao contrário do que alega a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a execução das emendas impositivas é sempre integral e sem exceções (alternativa B). A chave está no § 13 do art. 166, que prevê a exceção dos impedimentos técnicos. Memorize: obrigatoriedade com exceção.

Gabarito: letra C — correta por refletir a regra do art. 166, §§ 11 e 13, da Constituição Federal.

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