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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2021

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc060489
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considere que o Estado de Goiás pretenda contratar operação de crédito com instituição financeira multilateral, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que contará com garantia da União junto ao financiador, tendo esta exigido a prestação de contragarantia do Estado, proveniente do produto da arrecadação de ICMS e do fluxo de recebíveis oriundos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Na condição de Procurador do Estado encarregado da referia análise, caberia concluir, com base nas disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aplicáveis à espécie, que
  1. Aa operação tal como apresentada não é juridicamente viável, considerando que não é possível o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no FPE, eis que caracteriza vinculação de receita orçamentária futura, vedada pela Constituição Federal.
  2. Ba garantia a ser prestada pela União junto ao financiador esbarra em vedação expressa da LRF, eis que caracteriza financiamento indireto a entes subnacionais, somente sendo juridicamente viável em situações extraordinárias previstas na Constituição Federal, na forma introduzida pela EC nº 93/2016.
  3. Ca referida operação prescinde da observância dos limites de endividamento do Estado, eis que contragarantida pela União, somente sendo juridicamente viável se os recursos forem aplicados em despesas de capital ou na cobertura de déficit do regime próprio de previdência do ente tomador.
  4. Dsomente será admissível a prestação de contragarantia do Estado à União se este tiver extrapolado seu limite de endividamento fixado em Resolução do Senado Federal, necessitando, assim, utilizar-se subsidiariamente do limite de garantia estabelecido para a União.
  5. Ea operação afigura-se viável em tese, devendo observar o limite de endividamento do Estado, contar com autorização legislativa e, na hipótese de configurar operação de crédito externo, ser submetida à aprovação específica do Senado Federal.
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GabaritoE — a operação afigura-se viável em tese, devendo observar o limite de endividamento do Estado, contar com autorização legislativa e, na hipótese de configurar operação de crédito externo, ser submetida à aprovação específica do Senado Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de crédito com garantia da União e contragarantia do Estado

Gabarito: letra E. A operação é viável em tese, desde que observados o limite de endividamento do Estado, a autorização legislativa e, sendo operação de crédito externo (como com o BID), a aprovação específica do Senado Federal (CF, art. 52, V; LRF, arts. 32 e 33). As demais alternativas incorrem em equívocos sobre vinculação de receitas do FPE, vedação de garantia da União, dispensa de limites e condição de contragarantia.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece regras claras para concessão de garantias e contragarantias. A União pode garantir operações de crédito de Estados, desde que o ente beneficiário ofereça contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia, podendo consistir na vinculação de receitas tributárias e até mesmo de transferências constitucionais, como o FPE (art. 40 da LRF). Além disso, toda operação de crédito deve respeitar os limites de endividamento fixados pelo Senado (Resolução 43/2001) e, quando externa, requer autorização do Senado Federal. A autorização legislativa local também é indispensável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que o FPE não pode ser dado em contragarantia (alternativa A) e de que a contragarantia só é exigida quando o Estado já extrapolou o limite de endividamento (alternativa D). Na realidade, a vinculação de receitas de transferências constitucionais é expressamente permitida pela LRF, e a contragarantia é requisito geral para qualquer garantia prestada pela União, independentemente de o Estado estar ou não dentro dos limites.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a operação é inviável por não ser possível oferecer como garantia a receita do FPE, sob o argumento de que caracterizaria vinculação vedada. Contudo, a LRF permite expressamente que a contragarantia consista na vinculação de receitas tributárias e no poder de reter transferências constitucionais (como o FPE). Não há vedação constitucional a essa vinculação no contexto de garantias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a garantia da União esbarra em vedação expressa da LRF, sendo permitida apenas em situações extraordinárias. Isso não procede: a LRF não veda a garantia da União a Estados; apenas a condiciona à prestação de contragarantia e ao cumprimento de limites. A EC 93/2016 não alterou esse ponto de forma relevante para o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a operação prescinde dos limites de endividamento por ser contragarantida pela União. Isso é falso: os limites de endividamento do Estado (dívida consolidada e garantias) continuam sendo aplicáveis, independentemente da contragarantia. Além disso, a destinação dos recursos não se restringe a despesas de capital ou cobertura de déficit previdenciário; a regra geral é que operações de crédito devem financiar despesas de capital, mas há exceções previstas na LRF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a admissibilidade da contragarantia ao fato de o Estado ter extrapolado seu limite de endividamento. Na verdade, a contragarantia é exigida sempre que a União presta garantia a um ente subnacional, independentemente de o ente estar dentro ou fora dos limites. O limite de garantia da União é distinto e não se confunde com a condição para contragarantia.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A operação é viável em tese, desde que observados: (i) o limite de endividamento do Estado (fixado pelo Senado); (ii) a autorização legislativa prévia (lei específica ou na LOA); e (iii) se for operação de crédito externo (como com o BID), a aprovação específica do Senado Federal (CF, art. 52, V). Esses são os requisitos clássicos da LRF e da Constituição para operações de crédito com garantia da União.

Gabarito: letra E.

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