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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc060513
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – trouxe diversas inovações, em comparação com a Lei no 8.666/1993. Dentre elas:
  1. AA promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório.
  2. BO impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
  3. CLimitação ao tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte na licitação, quando o objeto da futura contratação superar a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
  4. DTratamento diferenciado das licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte.
  5. EPrevisão de regime de contratação por empreitada integral, em que se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação.
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GabaritoC — Limitação ao tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte na licitação, quando o objeto da futura contratação superar a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 14.133/2021 – Inovações em relação à Lei 8.666/1993

Gabarito: letra C. A única alternativa que descreve uma inovação efetiva da Lei 14.133/2021 é a limitação ao tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor do objeto licitado ultrapassa o teto de receita bruta para enquadramento como EPP, conforme Art. 4º, §2º, da nova lei. As demais alternativas reproduzem normas já existentes na Lei 8.666/1993.

A banca testa o conhecimento do candidato sobre o que efetivamente mudou com a nova lei, exigindo a distinção entre regras que já constavam da legislação anterior e aquelas introduzidas ou explicitadas pela Lei 14.133/2021.

Alternativa

Descrição

Inovação da Lei 14.133/2021?

Fundamento

A

Promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório

❌ Não

Já constava no art. 3º da Lei 8.666/1993

B

Impedimento de participação de empresa consorciada em mais de um consórcio ou isoladamente

❌ Não

Já previsto no art. 33, IV, da Lei 8.666/1993

C

Limitação ao tratamento favorecido das ME/EPP quando o valor da contratação superar a receita bruta máxima para enquadramento como EPP

✅ Sim

Art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021

D

Tratamento diferenciado para licitações com recursos de agência oficial de cooperação estrangeira

❌ Não

Já existente na Lei 8.666/1993

E

Previsão de regime de contratação por empreitada integral

❌ Não

Já previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.666/1993

Alternativa A — ❌ Incorreta

A promoção do desenvolvimento nacional sustentável já constava expressamente como objetivo da licitação no art. 3º da Lei 8.666/1993. A nova lei apenas manteve o dispositivo, não o inovou. Logo, não é uma inovação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O impedimento de empresa consorciada participar em mais de um consórcio ou isoladamente já estava previsto no art. 33, IV, da Lei 8.666/1993. A Lei 14.133/2021 reproduz a mesma regra no art. 15, IV. Portanto, não há inovação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei 14.133/2021 inova ao positivar, em seu art. 4º, a limitação dos benefícios das microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor da contratação superar a receita bruta máxima admitida para enquadramento como EPP. O §2º do art. 4º estabelece:

Art. 4, §2Lei-14133

A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Essa limitação não constava no texto original da Lei 8.666/1993, sendo, portanto, uma inovação trazida pela nova lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O tratamento diferenciado para licitações com recursos de organismos internacionais já existia na Lei 8.666/1993, art. 42, §5º. A Lei 14.133/2021 apenas replicou a regra em seu art. 1º, §3º. Não é inovação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O regime de empreitada integral já era definido pela Lei 8.666/1993, art. 6º, VIII, como a contratação de empreendimento em sua integralidade. A nova lei mantém o instituto no art. 46, III, mas não o criou. Logo, não é inovação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que já existia na lei anterior e o que é realmente novo. Candidatos desatentos podem considerar a alternativa A como inovação, mas o desenvolvimento nacional sustentável já era objetivo na Lei 8.666/1993. A pegada é saber que a nova lei, embora tenha alterado diversos pontos, manteve vários institutos da legislação anterior.

Gabarito: letra C — apenas a alternativa C descreve uma inovação efetiva da Lei 14.133/2021.

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