Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc060516
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A propósito do regime constitucional do acesso aos cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado seu entendimento dominante por meio de diversos precedentes qualificados, dentre os quais:
AA nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
BAplica-se a teoria do fato consumado para o fim de manter no cargo público candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, desde que tal posse tenha ocorrido há mais de dez anos, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
CEditais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, seja qual for a natureza do conteúdo veiculado, por força da garantia constitucional da liberdade de expressão.
DÉ constitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior, desde que o titular tenha completado a formação antes do prazo correspondente ao estágio probatório.
EOs serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", por serem custeados por contribuições parafiscais, estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
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GabaritoA — A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
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Entendimento do STF sobre acesso a cargos públicos
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 454 de Repercussão Geral (RE 629.392), firmou a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, determinada por ato judicial com eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que seriam alcançadas se a nomeação tivesse ocorrido a tempo e modo. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente o entendimento consolidado da Corte.
A questão exige conhecimento direto de jurisprudência qualificada do STF sobre concursos públicos. Cada alternativa foi redigida para testar se o candidato conhece os limites dos precedentes.
STF: acesso a cargos públicos: Nomeação tardia (Tema 454) (Eficácia retroativa, Não gera promoções/progressões); Teoria do fato consumado (Não se aplica a candidato não aprovado, Posse por decisão precária não convalida); Tatuagem em concurso (Restrição é possível, Conteúdo ofensivo/incompatível); Aproveitamento em cargo superior (Inconstitucional, Exige novo concurso); Sistema S (Exige concurso público, Contribuições parafiscais)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a tese fixada no Tema 454: a nomeação tardia por ordem judicial, ainda que retroativa, não assegura ao servidor o direito a promoções ou progressões que ele teria recebido se tivesse sido nomeado no momento devido. Isso porque a retroatividade é limitada aos efeitos funcionais básicos, não abrangendo vantagens que dependem do decurso do tempo (como promoções por tempo de serviço ou merecimento).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A banca tenta confundir com a teoria do fato consumado. O STF, no entanto, rechaça a aplicação dessa teoria para manter no cargo candidato não aprovado que tomou posse por decisão judicial precária (liminar ou provisória). O entendimento predominante é que o provimento precário não gera direito adquirido, e o decurso do tempo (dez anos ou outro prazo) não convalida a situação, pois a segurança jurídica não pode se sobrepor à exigência constitucional de aprovação em concurso público. Existem julgados como o RE 608.482 (Tema 398) no mesmo sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A liberdade de expressão não é absoluta em concursos públicos. O STF admite que editais restrinjam tatuagens quando o conteúdo veiculado for ofensivo, imoral ou incompatível com a função pública (ex.: símbolos racistas, apologia à violência). A alternativa erra ao afirmar que não podem estabelecer restrição, seja qual for a natureza do conteúdo, pois a Corte já validou restrições proporcionais e razoáveis (Tema 870, RE 898.450).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O concurso público é destinado a cargo específico, com requisitos próprios de escolaridade. Aprovado em concurso de nível médio, o candidato não pode ser aproveitado em cargo de nível superior, ainda que complete a formação durante o estágio probatório. Isso violaria a vinculação ao cargo do concurso e a isonomia entre candidatos. O STF entende que o aproveitamento depende de novo concurso (Súmula Vinculante 43, por analogia).
Alternativa E — ❌ Incorreta
As entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SESC etc.) são pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Por essa razão, não se submetem à obrigatoriedade de concurso público prevista no art. 37, II, da CF. O STF, no RE 789.874 (Tema 917), firmou esse entendimento, embora reconheça que devem observar princípios da administração pública, mas sem a rigidez do concurso.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B pode induzir o candidato a pensar que a teoria do fato consumado se aplica por segurança jurídica após longo prazo. Porém, o STF é firme em não admitir fato consumado em cargos obtidos por decisão provisória — o provimento precário não se consolida. Na dúvida, lembre-se: a regra é que o cargo público só se adquire com aprovação em concurso e posse definitiva.