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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc060519
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Altamiro Segóvia exerceu cargo de vereador na Câmara Municipal de Parador, com mandatos de 2009 a 2012 (1º mandato) e 2013 a 2016 (segundo mandato), tendo perdido as eleições de 2016 e retornado ao cargo efetivo de professor da rede pública municipal, do qual estava afastado ao longo dos anos de exercício do mandato eletivo, cargo esse que até hoje ocupa. Em janeiro de 2021, auditoria realizada na Câmara Municipal verificou que, em 2010, Segóvia havia se apropriado de valores que deveriam ter sido utilizados para pagamento de despesas de seu gabinete, apresentando comprovantes falsificados para justificá-las. Considerando as regras sobre prescrição da aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992),
  1. Aocorreu prescrição, pois o prazo prescricional máximo é de dez anos, contados da prática do ato ímprobo.
  2. Bnão ocorreu prescrição, pois entende-se que o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir do término do último mandato.
  3. Cnão ocorreu prescrição, pois, quando o ato ímprobo é qualificado como crime, a ação é imprescritível.
  4. Docorreu prescrição, visto que o ato foi praticado durante o primeiro mandato, tendo transcorrido mais de cinco anos desde o término deste.
  5. Enão ocorreu prescrição, pois o prazo prescricional somente iniciará com o rompimento do vínculo relacionado ao cargo efetivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não ocorreu prescrição, pois entende-se que o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir do término do último mandato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Improbidade Administrativa – Prescrição

Gabarito: letra B. Não ocorreu prescrição, pois, para detentores de mandato eletivo, o prazo prescricional de 5 anos para aplicação das sanções por ato de improbidade conta-se do término do último mandato (art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021). Como Altamiro exerceu mandatos de 2009-2012 e 2013-2016, o prazo começou a correr ao final do segundo mandato (dezembro de 2016). A auditoria ocorreu em janeiro de 2021, dentro do quinquênio.

A questão exige o conhecimento da regra especial de prescrição para agentes políticos com mandato, que difere da regra geral (contagem a partir do fim do vínculo funcional).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo máximo é de 10 anos da prática do ato. Primeiro, o prazo para atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (como a apropriação de valores) é de 8 anos após a Lei 14.230/2021, e não 10. Segundo, mesmo que fosse 10 anos, a contagem para agentes políticos com mandato não se inicia na data do ato, mas sim no fim do mandato. Portanto, o prazo não decorreu.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 23, II, da LIA: o prazo prescricional de 5 anos para atos de improbidade que atentam contra os princípios (ou 8 anos para prejuízo ao erário, conforme a modalidade) conta-se do término do último mandato. Como o ato ocorreu em 2010, mas o último mandato terminou em 2016, e a apuração se deu em 2021, não houve prescrição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A imprescritibilidade não se aplica às sanções por improbidade administrativa, mesmo quando o ato também configura crime. Apenas a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível (CF, art. 37, §5º), e não as sanções políticas ou administrativas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera que o prazo prescricional contou-se do término do primeiro mandato (2012), o que levaria à prescrição (2012 + 5 = 2017, e a auditoria é de 2021). Contudo, a regra para quem exerce mais de um mandato é contar do término do último mandato, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contagem a partir do rompimento do vínculo com o cargo efetivo seria aplicável a servidores públicos não detentores de mandato eletivo. Para agentes políticos com mandato, a regra especial prevalece: o prazo começa no fim do mandato, independentemente do vínculo efetivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o prazo geral (10 anos do Código Civil ou 8 anos da LIA) e o prazo especial para agentes políticos; e também entre o término do primeiro mandato e do último. Lembre-se: o que conta é o último mandato.

PEGA ESSA DICA!

Decore a tabela de prazos prescricionais da LIA (art. 23):

Tipo de ato

Prazo

Início da contagem (regra geral)

Início para agentes políticos

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

6 anos

Fim do vínculo

Fim do último mandato

Prejuízo ao erário (art. 10)

8 anos

Fim do vínculo

Fim do último mandato

Princípios (art. 11)

5 anos

Fim do vínculo

Fim do último mandato

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B.

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