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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2021

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fc060596
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal. Dada a extrema importância do assunto, solicitou-se o auxílio de um especialista na área, para ajudar na realização da classificação e da contabilização das despesas de determinado ente da Federação, distinguindo-as entre “despesas de pessoal” e “outras despesas de pessoal”.O especialista, tomando como base as normas da referida Lei Complementar, classificou e contabilizou, corretamente, como
  1. Aoutras despesas de pessoal os gastos feitos com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos funcionários da ativa, em razão de decisão definitiva proferida em mandado de segurança.
  2. Bdespesas de pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
  3. Coutras despesas de pessoal os gastos feitos com os inativos, a título de proventos da aposentadoria, reformas e pensões.
  4. Ddespesas de pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e com os inativos.
  5. Eoutras despesas de pessoal os gastos feitos com o pagamento de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos inativos (equiparação salarial de regime estatutário), em razão de decisão judicial transitada em julgado.
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GabaritoD — despesas de pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e com os inativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas com pessoal na LRF

Gabarito: letra D. O art. 18 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) define que a despesa total com pessoal abrange todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, incluindo quaisquer espécies remuneratórias como adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais. A alternativa D reproduz exatamente esse conceito, sem excluir qualquer verba. As demais alternativas incorrem em erro ao classificar como “outras despesas de pessoal” gastos que integram a despesa de pessoal, ou vice-versa.

O art. 18 da LRF estabelece:

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18 — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º — Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Perceba que o caput é amplo, e o §1º cria uma exceção específica: a terceirização de mão de obra substitutiva é classificada como “outras despesas de pessoal”. Fora isso, tudo o que o caput menciona é despesa de pessoal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que são “outras despesas de pessoal” os gastos com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza para ativos, em razão de decisão definitiva em mandado de segurança. O caput do art. 18 inclui expressamente essas verbas no conceito de despesa total com pessoal, independentemente da origem da obrigação. Logo, deveriam ser classificadas como despesa de pessoal, e não como outras despesas de pessoal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que são “despesas de pessoal” os valores de contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos. O §1º do art. 18 determina exatamente o contrário: esses valores serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'. A alternativa inverte a classificação correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que são “outras despesas de pessoal” os gastos com inativos a título de proventos, aposentadoria, reformas e pensões. O caput do art. 18 inclui expressamente os inativos e os proventos/pensões no conceito de despesa total com pessoal. Portanto, tais gastos são despesa de pessoal, e não outras despesas de pessoal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 18: "despesas de pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e com os inativos." A expressão “mesmo que” destaca que essas verbas, independentemente de sua natureza, integram a despesa de pessoal. Nada há de incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que são “outras despesas de pessoal” os gastos com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza pagos a inativos por decisão judicial transitada em julgado (equiparação salarial). Novamente, o caput do art. 18 inclui todas essas verbas, inclusive para inativos, como despesa de pessoal. A origem judicial não altera a classificação. Portanto, deveria ser despesa de pessoal, e não outras despesas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (despesa de pessoal abrange todas as rubricas remuneratórias) e a exceção do §1º (terceirização). As alternativas tentam colocar na exceção o que é regra e vice-versa. Lembre-se: tudo o que o caput do art. 18 menciona é despesa de pessoal; a única exceção expressa é a terceirização substitutiva (§1º).

Gabarito: letra D.

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