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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2021

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc060597
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
No decorrer do exercício fiscal de 2021, foi publicado decreto pelo Chefe do Poder Executivo de determinado Estado brasileiro, estendendo o prazo do estado de calamidade pública, para fins de combate a epidemia em curso, até o dia 31 de dezembro de 2021.Em razão disso, as autorizações de despesa de caráter urgente e imprevisto, feitas em razão de calamidade pública, não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento Anual, representam créditos
  1. Anão recuperáveis, que se classificam como extranumerários.
  2. Bpor antecipação, que se classificam como suplementares.
  3. Cexcepcionais, que se classificam como impositivos.
  4. Dcompensáveis, que se classificam como especiais.
  5. Eadicionais, que se classificam como extraordinários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — adicionais, que se classificam como extraordinários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais — Classificação e hipótese de calamidade pública

Gabarito: letra E. As autorizações de despesa urgentes e imprevistas decorrentes de calamidade pública, não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento, são créditos adicionais extraordinários, conforme classificação do art. 41, III, da Lei 4.320/1964.

A Lei 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, classifica os créditos adicionais em três espécies. O dispositivo que rege a questão é o seguinte:

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

O enunciado descreve exatamente a hipótese do inciso III: despesas urgentes e imprevistas, em razão de calamidade pública, não computadas ou insuficientemente dotadas. Portanto, são créditos adicionais extraordinários.

Espécie de Crédito Adicional

Finalidade

Hipótese Legal (art. 41, Lei 4.320/1964)

Exemplo no Enunciado

Suplementares

Reforço de dotação orçamentária já existente

Inciso I

Não se aplica (despesa nova/urgente)

Especiais

Despesas sem dotação orçamentária específica

Inciso II

Não se aplica (falta urgência/imprevisão)

Extraordinários

Despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção intestina, calamidade pública)

Inciso III

Sim: calamidade pública, despesa urgente e imprevista, não dotada ou insuficientemente dotada

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Não recuperáveis" e "extranumerários" não são categorias de créditos adicionais previstas na Lei 4.320/1964. O termo "extranumerários" é utilizado em outro contexto (despesas de exercícios anteriores, por exemplo), mas não se aplica a este caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Por antecipação" refere-se a operações de crédito por antecipação de receita (ARO), que não são créditos adicionais. "Suplementares" são destinados a reforço de dotação existente, não a despesas novas e urgentes como as da calamidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Excepcionais" e "impositivos" não são espécies de créditos adicionais. A classificação legal é apenas suplementares, especiais e extraordinários (art. 41). Orçamento impositivo é conceito diverso (obrigatoriedade de execução de emendas).

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Compensáveis" diz respeito a compensação de dívidas (art. 379 do Código Civil), não a créditos orçamentários. "Especiais" são para despesas sem dotação específica, mas a condição de urgência e calamidade direciona para extraordinários, não especiais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 41, III, da Lei 4.320/1964, as despesas urgentes e imprevistas decorrentes de calamidade pública, não computadas ou insuficientemente dotadas, são créditos adicionais extraordinários. A alternativa acerta ao denominá-los primeiramente "adicionais" (gênero) e depois "extraordinários" (espécie).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três espécies de créditos adicionais. O candidato pode ser tentado a marcar "suplementares" (reforço) ou "especiais" (falta de dotação), mas a chave é a expressão "urgente e imprevisto" + "calamidade pública", que encaixa perfeitamente no art. 41, III. Decore a tríade: suplementar (reforça), especial (nova despesa sem dotação), extraordinário (urgente + guerra/comoção/calamidade).

Gabarito: letra E — créditos adicionais extraordinários.

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