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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc060646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
O direito administrativo contemporâneo é marcado pela tendência de promover maior consensualidade nas relações administrativas. Os métodos alternativos de resolução de conflitos, antes reservados aos conflitos de natureza privada, passaram a compor a caixa de ferramentas da Administração pública. É certo, porém, que tais ferramentas devem ser devidamente adaptadas ao uso no ambiente público, dada a primazia dos interesses gerais da coletividade. A propósito de tal tema, a legislação vigente estatui:
  1. AOs contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias.
  2. BPara que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual.
  3. CA arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública não abrange questões relacionadas ao inadimplemento contratual do contratado, aspecto atinente ao poder regulatório da Administração e, portanto, indisponível.
  4. DDada a indisponibilidade do interesse público, sentenças arbitrais envolvendo a Administração pública somente são executáveis após homologação judicial que ateste a validade da convenção e a regularidade formal do procedimento arbitral.
  5. EUma vez que haja processo arbitral ou judicial em curso, afasta-se a hipótese de uso da mediação, quando a Administração pública for parte, visto que se operou preclusão administrativa.
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GabaritoA — Os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Meios alternativos de resolução de controvérsias na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta: os contratos administrativos podem ser extintos por decisão arbitral se houver convenção arbitral (cláusula compromissória ou compromisso arbitral), conforme a Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas apresentam erros: B exige cláusula prévia obrigatória, quando a lei admite também compromisso arbitral; C exclui o inadimplemento contratual do âmbito da arbitragem, mas o parágrafo único do art. 151 o inclui como direito patrimonial disponível; D impõe necessidade de homologação judicial para execução da sentença arbitral, o que não é exigido (a sentença arbitral é título executivo); E afirma que a mediação é afastada se houver processo arbitral ou judicial em curso, o que não é verdade, pois a mediação pode ser utilizada a qualquer tempo.

Alternativa

Afirmação sobre Arbitragem/Mediação na Lei 14.133/2021

Correção

Fundamento Legal/Princípio

A

Contratos administrativos podem ser extintos por decisão arbitral, se houver convenção arbitral.

✅ Correta

Art. 151, caput e art. 153 da Lei 14.133/2021; sentença arbitral é título executivo.

B

É obrigatória a prévia cláusula compromissória para arbitragem com a Administração.

❌ Incorreta

Lei 9.307/96 admite cláusula compromissória ou compromisso arbitral posterior; Lei 14.133/2021 não exige exclusividade.

C

A arbitragem não abrange inadimplemento contratual, por ser indisponível.

❌ Incorreta

Art. 151, parágrafo único, inclui inadimplemento como direito patrimonial disponível.

D

Sentenças arbitrais contra a Administração exigem homologação judicial para execução.

❌ Incorreta

Sentença arbitral é título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/96); não exige homologação.

E

Havendo processo arbitral ou judicial em curso, a mediação é afastada por preclusão.

❌ Incorreta

Mediação pode ser usada a qualquer tempo (art. 32 da Lei 13.140/2015); não há preclusão.

Análise detalhada das alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 151, caput, autoriza o uso da arbitragem como meio alternativo de resolução de controvérsias em contratos administrativos. O art. 153 permite que os contratos sejam aditados para incluir essa possibilidade. Havendo convenção arbitral (cláusula compromissória no contrato ou compromisso arbitral posterior), o contrato pode ser extinto por decisão arbitral, que tem eficácia de título executivo e pode determinar a rescisão. Portanto, a afirmativa está em linha com a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta A alternativa afirma ser obrigatória a prévia cláusula compromissória. No entanto, a Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) admite tanto a cláusula compromissória (anterior ao litígio) quanto o compromisso arbitral (posterior ao litígio). A Lei nº 14.133/2021, ao remeter à arbitragem, não impõe a exclusividade da cláusula compromissória. Portanto, é possível que as partes celebrem um compromisso arbitral mesmo sem cláusula anterior. O erro está em exigir obrigatoriamente a cláusula prévia.

Alternativa C — ❌ Incorreta A alternativa sustenta que a arbitragem não abrange questões de inadimplemento contratual, por serem estas indisponíveis e ligadas ao poder regulatório. Contudo, o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 14.133/2021 expressamente inclui "o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes" como exemplo de controvérsia sobre direitos patrimoniais disponíveis, passível de submissão à arbitragem. Logo, a afirmativa é falsa.

Art. 151Lei-14133

"Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações."

Alternativa D — ❌ Incorreta A alternativa condiciona a execução da sentença arbitral a prévia homologação judicial. No entanto, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, art. 31) estabelece que a sentença arbitral é título executivo judicial, dispensando homologação para sua execução (salvo se for sentença estrangeira, que depende de homologação pelo STJ). Não há exigência legal de homologação da convenção ou do procedimento arbitral. Portanto, a afirmativa está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta A alternativa alega que a existência de processo arbitral ou judicial em curso afasta a possibilidade de mediação, por preclusão administrativa. Isso não tem amparo legal. A mediação pode ser utilizada tanto preventivamente quanto durante o curso de processos arbitrais ou judiciais, como forma de solução consensual. A Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) permite a mediação mesmo após o ajuizamento de ação, desde que haja acordo entre as partes. Não há preclusão administrativa que impeça o uso da mediação.

Conclusão

Apenas a alternativa A está correta, conforme a legislação vigente. A banca explora a incorreta noção de que a arbitragem na Administração Pública exige cláusula prévia (alternativa B) e que o inadimplemento não é passível de arbitragem (alternativa C), além de exigências indevidas de homologação (D) e preclusão (E).

NÃO CAIA NESSA!

A principal armadilha está na alternativa B: o candidato pode pensar que, por envolver interesse público, a arbitragem só seria possível se previamente prevista em cláusula contratual. Mas o ordenamento admite tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral. Fique atento a essa falsa obrigatoriedade.

Gabarito: letra A.

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