Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc060650
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação [...]” (art. 6° , XXV). O projeto básico
Adeve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.
Bé dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada.
Cé elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.
Ddeve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Edeve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.
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GabaritoE — deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.
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Projeto Básico na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. O projeto básico deve ser elaborado com base nas indicações do estudo técnico preliminar (ETP), que é o documento que caracteriza o interesse público e aponta a melhor solução (art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021). As demais alternativas incorrem em erros sobre a obrigatoriedade, a elaboração e o conteúdo do projeto básico.
A questão exige conhecimento literal da Lei nº 14.133/2021 e das definições de seus institutos. A definição de estudo técnico preliminar está expressa no art. 6º, XX:
Art. 6Lei-14133
“estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”
Essa definição ampara integralmente a alternativa E.
Alternativa
Afirmação sobre o Projeto Básico (Lei 14.133/2021)
Correção
Fundamento Legal
A
Deve ser elaborado obrigatoriamente por comissão de servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente.
❌ Incorreta
A exigência de comissão específica é para a modalidade diálogo competitivo (art. 32, XI); o projeto básico pode ser elaborado por servidores designados ou contratado externamente.
B
É dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada.
❌ Incorreta
Na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado (art. 25, §2º); na semi-integrada, é obrigatório e elaborado pela Administração. A afirmativa generaliza a dispensa.
C
É elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.
❌ Incorreta
Na contratação integrada, a Administração apresenta apenas o anteprojeto de engenharia na fase preparatória, não o projeto básico (art. 25, §2º).
D
Deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
❌ Incorreta
O orçamento detalhado é exigido, mas não "sempre" no projeto básico; o art. 6º, XXV, define o projeto básico sem impor essa obrigação absoluta, e o orçamento pode constar em fase posterior (art. 18, X).
E
Deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.
✅ Correta
Art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021: o estudo técnico preliminar (ETP) dá base ao projeto básico, caracterizando o interesse público e a melhor solução.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto básico deve ser elaborado, obrigatoriamente, por comissão composta por servidores efetivos do quadro permanente. Erro: Essa exigência é específica da modalidade diálogo competitivo (art. 32, XI). Para o projeto básico, a lei não impõe tal comissão; ele pode ser elaborado por servidores designados ou contratado externamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o projeto básico é dispensável na licitação quando adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada. Erro: Na contratação integrada, a administração não elabora o projeto básico na fase preparatória (este será feito pelo contratado – art. 25, §2º), mas na semi-integrada o projeto básico é exigido e deve ser elaborado pela administração. Portanto, a afirmativa é falsa por generalizar a dispensa para ambos os regimes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o projeto básico é obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia. Erro: Na contratação integrada, o projeto básico não é elaborado na fase preparatória da licitação; a administração apresenta apenas o anteprojeto de engenharia. Assim, a obrigatoriedade não é absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de o projeto básico ser, em regra, obrigatório para obras e serviços de engenharia (art. 18, VII), mas o candidato pode esquecer a exceção da contratação integrada, onde ele é elaborado pelo contratado após a licitação. Fique atento a expressões como "todas" ou "sempre" – raramente são verdadeiras.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o projeto básico deve sempre conter orçamento detalhado do custo global. Erro: A lei exige "orçamento estimativo" (art. 6º, XXV, alínea 'b'), não necessariamente "detalhado". O termo "detalhado" é mais rigoroso que o exigido, e o advérbio "sempre" torna a afirmação imprecisa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o projeto básico é elaborado com base nas indicações do estudo técnico preliminar, que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução. A literalidade do art. 6º, XX, confirma a alternativa.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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