De acordo com o Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa serão rejeitadas quando o juiz verificar
Afalta de justa causa para a ação penal.
Ba existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
Cque o fato narrado é atípico.
Dque está extinta a punibilidade do agente.
Eque o agente praticou os fatos em legítima defesa.
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GabaritoA — falta de justa causa para a ação penal.
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Ação penal: rejeição da denúncia ou queixa (art. 395 CPP)
Gabarito: letra A. A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, conforme o art. 395, III, do CPP. As demais alternativas (B a E) são hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, que só ocorrem após o recebimento da inicial e a resposta do acusado. Assim, a banca cobra a distinção entre as duas fases processuais.
O art. 395 do CPP estabelece três causas de rejeição:
I – inépcia da inicial;
II – falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III – falta de justa causa.
Já o art. 397 do CPP trata da absolvição sumária, que pressupõe o recebimento da denúncia ou queixa:
Art. 397CPP
Art. 397 — "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente."
Alternativa
Fundamento Legal
Fase Processual
Consequência
A (correta)
Art. 395, III, CPP
Antes do recebimento da inicial
Rejeição da denúncia/queixa
B
Art. 397, I, CPP
Após o recebimento e resposta
Absolvição sumária
C
Art. 397, III, CPP
Após o recebimento e resposta
Absolvição sumária
D
Art. 397, IV, CPP
Após o recebimento e resposta
Absolvição sumária
E
Art. 397, I, CPP
Após o recebimento e resposta
Absolvição sumária
Rejeição da inicial (art. 395)
1Inépcia (I)
2Falta de pressuposto/condição (II)
3Falta de justa causa (III)
4Absolvição sumária (art. 397)
Excludente de ilicitude (I)
Excludente de culpabilidade (II)
Fato atípico (III)
Extinção da punibilidade (IV)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde ao art. 395, III, do CPP – falta de justa causa para a ação penal. Justa causa é a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que autorizem o exercício da ação penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A existência manifesta de causa excludente da ilicitude (ex.: legítima defesa, estado de necessidade) é hipótese de absolvição sumária (art. 397, I), não de rejeição da inicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"O fato narrado é atípico" corresponde à hipótese do art. 397, III (fato narrado evidentemente não constitui crime). Trata-se de absolvição sumária, pois atipicidade é questão de mérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Extinção da punibilidade do agente é causa de absolvição sumária (art. 397, IV). A rejeição por esse fundamento seria antes do recebimento, mas o CPP tratou como absolvição após o recebimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legítima defesa é causa excludente de ilicitude, enquadrando-se no art. 397, I (absolvição sumária), e não no art. 395.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos do art. 395 (rejeição) e do art. 397 (absolvição sumária) lado a lado. A banca costuma trocá-los. Lembre-se: rejeição → antes de receber a inicial; absolvição sumária → após recebimento e resposta do réu.