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Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — FCC 2021

Direito Processual PenalAção Penal
Código
fc060909
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
De acordo com o Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa serão rejeitadas quando o juiz verificar
  1. Afalta de justa causa para a ação penal.
  2. Ba existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
  3. Cque o fato narrado é atípico.
  4. Dque está extinta a punibilidade do agente.
  5. Eque o agente praticou os fatos em legítima defesa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — falta de justa causa para a ação penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal: rejeição da denúncia ou queixa (art. 395 CPP)

Gabarito: letra A. A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, conforme o art. 395, III, do CPP. As demais alternativas (B a E) são hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, que só ocorrem após o recebimento da inicial e a resposta do acusado. Assim, a banca cobra a distinção entre as duas fases processuais.

O art. 395 do CPP estabelece três causas de rejeição:

  • I – inépcia da inicial;

  • II – falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

  • III – falta de justa causa.

Já o art. 397 do CPP trata da absolvição sumária, que pressupõe o recebimento da denúncia ou queixa:

Art. 397CPP

Art. 397 — "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente."


Alternativa

Fundamento Legal

Fase Processual

Consequência

A (correta)

Art. 395, III, CPP

Antes do recebimento da inicial

Rejeição da denúncia/queixa

B

Art. 397, I, CPP

Após o recebimento e resposta

Absolvição sumária

C

Art. 397, III, CPP

Após o recebimento e resposta

Absolvição sumária

D

Art. 397, IV, CPP

Após o recebimento e resposta

Absolvição sumária

E

Art. 397, I, CPP

Após o recebimento e resposta

Absolvição sumária

Rejeição da inicial (art. 395)
  • 1Inépcia (I)
  • 2Falta de pressuposto/condição (II)
  • 3Falta de justa causa (III)
  • 4Absolvição sumária (art. 397)
    • Excludente de ilicitude (I)
    • Excludente de culpabilidade (II)
    • Fato atípico (III)
    • Extinção da punibilidade (IV)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde ao art. 395, III, do CPP – falta de justa causa para a ação penal. Justa causa é a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que autorizem o exercício da ação penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A existência manifesta de causa excludente da ilicitude (ex.: legítima defesa, estado de necessidade) é hipótese de absolvição sumária (art. 397, I), não de rejeição da inicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"O fato narrado é atípico" corresponde à hipótese do art. 397, III (fato narrado evidentemente não constitui crime). Trata-se de absolvição sumária, pois atipicidade é questão de mérito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Extinção da punibilidade do agente é causa de absolvição sumária (art. 397, IV). A rejeição por esse fundamento seria antes do recebimento, mas o CPP tratou como absolvição após o recebimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A legítima defesa é causa excludente de ilicitude, enquadrando-se no art. 397, I (absolvição sumária), e não no art. 395.

PEGA ESSA DICA!

Decore os incisos do art. 395 (rejeição) e do art. 397 (absolvição sumária) lado a lado. A banca costuma trocá-los. Lembre-se: rejeição → antes de receber a inicial; absolvição sumária → após recebimento e resposta do réu.

Gabarito: letra A

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