Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2021
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc060911
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
Configura o crime de corrupção ativa:
ASolicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
BSolicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
CFacilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
DPatrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
EOferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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GabaritoE — Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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Crimes contra a Administração Pública – Corrupção ativa
Gabarito: letra E. A corrupção ativa é definida pelo art. 333 do Código Penal como a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A alternativa E reproduz exatamente esse núcleo. As demais alternativas descrevem outros crimes: tráfico de influência (art. 332), corrupção passiva (art. 317), facilitação de contrabando (art. 318) e advocacia administrativa (art. 321).
Corrupção ativa (art. 333)
1Sujeito ativo: particular
2Conduta
Oferecer
Prometer
3Objeto: vantagem indevida
4Finalidade: determinar funcionário a
Praticar ato de ofício
Omitir ato de ofício
Retardar ato de ofício
5Crimes distintos (pegadinha)
Tráfico de influência (art. 332)
A pretexto de influir
Corrupção passiva (art. 317)
Sujeito ativo: funcionário
Facilitação de contrabando (art. 318)
Infração de dever funcional
Advocacia administrativa (art. 321)
Patrocinar interesse privado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o crime de tráfico de influência (art. 332 do CP): solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. Difere da corrupção ativa, que exige oferecimento ou promessa ao próprio funcionário para que este aja ou se omita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP): conduta do funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida. Na corrupção passiva, o sujeito ativo é o funcionário; na corrupção ativa, o particular que oferece a vantagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP): conduta de facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Crime próprio de funcionário, sem relação com a oferta de vantagem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP): patrocinar interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário. Trata-se de conduta diversa, sem oferecimento de vantagem.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o tipo penal do art. 333 do CP – corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A conduta é praticada pelo particular (sujeito ativo) contra a Administração Pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as definições de crimes semelhantes. Cuidado: a corrupção ativa (art. 333) é a oferta do particular ao funcionário; a passiva (art. 317) é a solicitação/recebimento pelo funcionário. Além disso, o tráfico de influência (art. 332) envolve a promessa de influenciar, e não a oferta direta ao funcionário.