Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2021
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc060923
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
De acordo com o Código Civil, o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
Aesperar o tempo que faltava para o vencimento e a pagar as custas em dobro, mas, mesmo tendo agido de má-fé, não precisará descontar os juros correspondentes que tenham sido estipulados.
Bpagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, independentemente de ter agido ou não de má-fé.
Cpagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, caso tenha agido de má-fé.
Dpagar ao devedor a metade do que houver cobrado, salvo se tiver agido de boa-fé.
Eesperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
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GabaritoE — esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
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Cobrança Antecipada de Dívida – Art. 939 CC
Gabarito: Letra E. O art. 939 do Código Civil determina que o credor que cobrar dívida antes do vencimento (fora dos casos permitidos) fica obrigado a esperar o tempo que faltava, descontar os juros correspondentes (mesmo que estipulados) e pagar as custas em dobro.
Art. 939CC
Art. 939 — "O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro."
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o art. 939 (cobrança antecipada) com o art. 940 (cobrança de dívida já paga). Note que a sanção para cobrança antecipada é esperar, descontar juros e pagar custas em dobro; já para dívida já paga, é pagar o dobro do cobrado.
Cobrança antecipada (art. 939): Requisito (Fora dos casos permitidos); Sanções (Esperar o tempo que faltava, Descontar juros (mesmo estipulados), Pagar custas em dobro); Natureza (Independe de má-fé)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o credor não precisa descontar os juros. O art. 939 expressamente exige o desconto dos juros, ainda que estipulados. Além disso, a alternativa condiciona o pagamento das custas em dobro a "ter agido de má-fé", o que não é requisito legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Remete à sanção do art. 940 (cobrança de dívida já paga), que impõe o pagamento do dobro do que foi cobrado. A hipótese da questão é cobrança antecipada, não dívida já paga.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também confunde com o art. 940 e ainda introduz o elemento "má-fé", que não é exigido para a sanção do art. 939 (a obrigação independe de má-fé).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê pagamento de "metade", valor não previsto em lei para essa hipótese.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 939: esperar o tempo restante, descontar os juros (mesmo estipulados) e pagar as custas em dobro. Nenhuma condição adicional (má-fé) é exigida.