Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2021
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fc060925
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
Na locação de coisas móveis regida pelo Código Civil, o locatário
Atem direito de retenção por benfeitorias necessárias, mesmo feitas sem o consentimento expresso do locador, salvo disposição contratual em contrário.
Bnão tem direito de retenção por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, salvo disposição contratual em contrário.
Ctem direito de retenção apenas por benfeitorias necessárias, sendo nula disposição contratual que exclua ou restrinja tal direito.
Dtem sempre direito de retenção por benfeitorias necessárias, mas apenas se feitas com consentimento expresso do locador.
Etem direito de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, sendo nula disposição contratual que exclua ou restrinja tal direito.
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GabaritoA — tem direito de retenção por benfeitorias necessárias, mesmo feitas sem o consentimento expresso do locador, salvo disposição contratual em contrário.
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Locação de Coisas Móveis – Benfeitorias e Direito de Retenção
Gabarito: Letra A. O art. 578 do Código Civil confere ao locatário o direito de retenção por benfeitorias necessárias independentemente de autorização do locador, salvo cláusula contratual em contrário. As benfeitorias úteis, por sua vez, só geram direito de retenção se feitas com expresso consentimento do locador, também ressalvada disposição diversa no contrato. Essa é a literalidade do dispositivo.
Código Civil — Art. 578:
“Art. 578 — Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.”
O enunciado da questão refere-se expressamente à locação de coisas móveis regida pelo Código Civil (arts. 565 a 578), e não pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que é própria para imóveis urbanos. Portanto, a resposta encontra-se exclusivamente no CC.
Alternativa
Benfeitorias Necessárias
Benfeitorias Úteis
Consentimento do Locador
Disposição Contratual em Contrário
Direito de Retenção
A (Gabarito)
Sim
Não (não menciona)
Não exigido para necessárias
Permite exclusão
Sim (necessárias)
B
Não
Não
Não se aplica
Permite inclusão
Não (salvo contrato)
C
Sim
Não
Não exigido
Nula a exclusão
Sim (necessárias)
D
Sim
Não
Exigido para necessárias
Não menciona
Sim (necessárias)
E
Sim
Sim
Exigido para úteis
Nula a exclusão
Sim (ambas)
Benfeitorias na locação de coisas (CC)
1Necessárias
Direito de retenção
Salvo cláusula em contrário
2Úteis
Com consentimento expresso
Direito de retenção
Salvo cláusula em contrário
Sem consentimento
Sem direito de retenção
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 578: o locatário tem direito de retenção por benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. É exatamente o que a lei estabelece.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o locatário não tem direito de retenção por benfeitoria alguma, salvo disposição contratual em contrário. Contraria o caput do art. 578, que assegura o direito tanto para necessárias quanto para úteis (com consentimento). Não é uma negação total.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o direito é apenas para benfeitorias necessárias e que é nula qualquer cláusula que o exclua ou restrinja. O art. 578 admite expressamente a “disposição em contrário”, ou seja, as partes podem afastar o direito de retenção. A Súmula 335 do STJ confirma a validade da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 335
Súmula 335 do STJ:
“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o direito de retenção por benfeitorias necessárias ao consentimento expresso do locador. A lei não exige esse consentimento para as necessárias; a autorização só é requisito para as úteis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Amplia o direito de retenção para benfeitorias necessárias e úteis, mas considera nula qualquer cláusula que o exclua. Mais uma vez, o art. 578 permite a “disposição em contrário”, e a Súmula 335 valida a renúncia contratual.
Conclusão: a única alternativa que se harmoniza com o art. 578 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica é a letra A.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 578 CC: para benfeitorias necessárias, direito de retenção independe de autorização; para úteis, exige-se consentimento expresso do locador. Em ambos os casos, é possível cláusula em contrário. Atenção: a Lei do Inquilinato (art. 35) tem redação muito semelhante, mas aplica-se apenas a locações de imóveis urbanos; em provas de Direito Civil, o examinador pode usá-la como distrator.